E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 2.945/98


Institui a meia-entrada para os aposentados, pensionistas e idosos acima de 60 (sessenta) anos, em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.

Oswaldo Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° 229.318/98, faz saber que a Câmara Municipal de Mauá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado, para o ingresso em casa de diversões, praças desportivas e similares aos aposentados, pensionistas e idosos acima de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Parágrafo Único - A meia-entrata corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para que o aposentado e o pensionista tenham direito ao desconto, será feito através da carta de concessão da aposentadoria ou por recibo que demostre o afeito recebimento do benefício pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mauá,

em 03 de Julho de 1998.

Prof. Oswaldo Dias

Prefeito

Antônio Pedro Lovato

Secretário de Assuntos Jurídicos

José Luiz Cassimiro

Responsável pela Secretaria de Cultura e Esportes

Registrada no Departamento de Documentação e Atos Oficiais e afixada no Quadro de editais. Publique-se na Imprensa Regional, nos termos da Lei Orgânica do Município.

José Luiz Cassimiro

Secretário de Governo



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.