LEI N° 2.945/98
Institui
a meia-entrada para os aposentados, pensionistas
e idosos acima de 60 (sessenta) anos, em estabelecimentos
que proporcionam lazer e entretenimento.
Oswaldo
Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo n° 229.318/98, faz saber que a Câmara Municipal
de Mauá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do valor efetivamente cobrado, para o ingresso em casa de diversões,
praças desportivas e similares aos aposentados, pensionistas e
idosos acima de 60 (sessenta) anos.
Art.
2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei,
os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas
e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo
Único - A meia-entrata corresponderá sempre à metade
do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam
descontos ou atividades promocionais.
Art.
3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para que
o aposentado e o pensionista tenham direito ao desconto, será feito
através da carta de concessão da aposentadoria ou por recibo
que demostre o afeito recebimento do benefício pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
Art.
4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município
de Mauá,
em 03
de Julho de 1998.
Prof.
Oswaldo Dias
Prefeito
Antônio
Pedro Lovato
Secretário
de Assuntos Jurídicos
José
Luiz Cassimiro
Responsável
pela Secretaria de Cultura e Esportes
Registrada
no Departamento de Documentação e Atos Oficiais e afixada
no Quadro de editais. Publique-se na Imprensa Regional, nos termos da
Lei Orgânica do Município.
José
Luiz Cassimiro
Secretário
de Governo
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