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Legislação Brasileira




LEI N° 3.014/93


Torna obrigatória a inscrição na carteira de identificação estudantil, da pessoa deficiente e da pessoa idosa, o tipo de sangue e deficiências que exigem atendimento especial como: Cardiopatia Hipertensiva e Alergias.

A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica estabelecido que as carteiras de identificação do estudante, da pessoa deficiente e da pessoa idosa, haverá obrigatoriamente, a inscrição do tipo sangüíneo do portador, e também outras anomalias como: Cardiopatias, hipertensão e alergias.

Art.2º - Fica estabelecido que as pessoas beneficiárias, apresentarão laudo comprovando as anomalias, fornecido pela assistência médica na rede pública assim como o exame de sangue.

Art.3º - Todos os serviços de cadastramento serão gratuitos.

Art.4º - Fica estabelecido o prazo até 30/03/1994 para que os órgãos responsáveis pela emissão das carteiras, façam a substituição necessária.

Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Volta Redonda, 30 de dezembro de 1993

Paulo César Baltazar de Nóbrega

Prefeito Municipal



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