LEI N° 3.014/93
Torna
obrigatória a inscrição na
carteira de identificação estudantil,
da pessoa deficiente e da pessoa idosa, o tipo de
sangue e deficiências que exigem atendimento
especial como: Cardiopatia Hipertensiva e Alergias.
A
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
- Fica estabelecido que as carteiras de identificação do
estudante, da pessoa deficiente e da pessoa idosa, haverá obrigatoriamente,
a inscrição do tipo sangüíneo do portador, e
também outras anomalias como: Cardiopatias, hipertensão
e alergias.
Art.2º
- Fica estabelecido que as pessoas beneficiárias, apresentarão
laudo comprovando as anomalias, fornecido pela assistência médica
na rede pública assim como o exame de sangue.
Art.3º
- Todos os serviços de cadastramento serão gratuitos.
Art.4º
- Fica estabelecido o prazo até 30/03/1994 para que os órgãos
responsáveis pela emissão das carteiras, façam a
substituição necessária.
Art.5º
- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Volta
Redonda, 30 de dezembro de 1993
Paulo César
Baltazar de Nóbrega
Prefeito
Municipal
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.