LEI N° 303/00
Dispõe
sobre a política municipal do idoso, cria
o conselho municipal do idoso e dá outras
providências.
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art.
1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade.
Art.
2º - Considera-se o idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de
sessenta anos de idade.
Art.
3º - O Município de Blumenau, através de seus órgãos
e entidades, compete:
I
- Coordenar as ações relativas à política
municipal do Idoso;
II
- Participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação
da política municipal do idoso;
III
- Promover as articulações intrasetoriais e intersetoriais
necessárias à implementação da política
municipal do idoso.
Art.
4o - Todo cidadão tem o dever de denunciar à
autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito
ao idoso.
Art.
5o – O idoso que não tenha meios de prover à
sua própria subsistência, que não tenha família
ou cuja família não tenha condições de prover
a sua manutenção, terá assegurada assistência
asilar pelo Município de Blumenau.
Parágrafo
Único – É vedada a permanência de portadores de doenças
que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente
em instituições asilares de caráter social.
Capítulo
II
Dos
Princípios e Diretrizes
Seção
I
Dos
Princípios
Art.
6º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar
ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
II
- Processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III
- Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV
- Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações
a serem efetivadas através desta política;
V
- As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano do Município
de Blumenau deverão ser observadas pelo Poder Público Municipal
e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art.
7º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I
- Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração às demais gerações;
II
- Participação do idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implantação
e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos;
III
- Priorização do atendimento ao idoso através de
suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar,
à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV
- Implementação de sistema de informações
que permita a divulgação da política, dos serviços
oferecidos, dos planos, programas e projetos por cada órgão
municipal responsável;
V
- Estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI
- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos
públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados
e sem família;
VII
- Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Capítulo
III
Da
Organização e Gestão
Art.
8º - Compete à Secretária Municipal de Assistência
Social a formulação, proteção, promoção
social e coordenação geral da política municipal
do idoso, com a participação do Conselho Municipal do idoso.
Art.
9º - O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo,
de caráter permanente e de composição paritária
entre Governo e Sociedade Civil, responsável pela fiscalização
e controle da política municipal do idoso.
Art.
10 - Compete, ao Conselho Municipal do Idoso, a coordenação,
supervisão e avaliação da Política Municipal
do Idoso, no Município de Blumenau.
Capítulo
IV
Das
Ações Governamentais
Art.
11 - Na implementação da política municipal do idoso,
são prioridades, entre outras:
I
- Da Secretaria de Assistência Social:
a)
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para
o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação
das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b)
Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento
ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares,
albergues e outros;
c)
Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
planejar,
coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas
e publicações sobre a situação social do idoso
no Município;
d)
Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento
ao idoso.
II
- Da Secretaria Municipal de Saúde:
a)
Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos
níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b)
Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante
programas e medidas profiláticas;
c)
Desenvolver formas de cooperação entre as demais Secretarias
para treinamento de equipes interprofissionais;
d)
Fiscalizar, através do competente órgão municipal
de vigilância sanitária, as condições necessárias
para o funcionamento de entidades destinadas ao atendimento do idoso.
III
- Da Secretaria Municipal de Educação:
a)
Adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b)
Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento.
IV
- Da Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico
incentivar a participação do idoso quanto a sua reintegração
no mercado de trabalho, no setor público e privado;
V
- Da Fundação Cultural de Blumenau e da Fundação
Municipal de Desporto:
a)
Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
b)
Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações
e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
c)
Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria de vida do idoso e estimulem sua participação
na comunidade.
Capítulo
V
Do
Conselho Municipal Do Idoso
Art.
12 - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 16 (dezesseis)
membros, sendo:
I
- Oito (08) conselheiros titulares com os respectivos suplentes, indicados
pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos
e entidades governamentais do Município:
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Universidade Regional de Blumenau;
d)
Fundação Cultural de Blumenau;
e)
Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico;
f)
Fundação Hospitalar de Blumenau;
g)
Secretaria Municipal de Educação;
h)
Procuradoria-Geral do Município.
II
- Oito (08) conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados
por Entidades não-governamentais e nomeados pelo Poder Executivo,
dos seguintes seguimentos representativos:
a)
Diocese de Blumenau;
b)
Comissão Regional do idoso;
c)
Grupos de Idosos;
d)
Serviço Social do Comércio - SESC;
f)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
e)
Associação Blumenauense de Medicina;
g)
União Blumenauense Associação de Moradores;
h)
Associação Profissionais de Serviço Social do Médio
Vale do Itajaí – APROSSMVI.
§
1o – A função do Conselheiro não será
remunerada, tem caráter relevante e seu exercício é
considerado prioritário.
§
2o – A primeira reunião do Conselho Municipal do Idoso
se dará no primeiro dia útil do mês em que forem nomeados
os conselheiros.
Art.
13 – O mandato do conselheiro será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo
Único – Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares,
deverão assumir seus respectivos suplentes.
Art.
14 – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (03)
reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, salvo justificativa
aprovada pela Assembléia.
Art.
15 – O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I
- Assembléia-Geral;
II
- Diretoria.
Art.
16 – A Assembléia-Geral é órgão soberano do
Conselho Municipal do Idoso e a ela compete exercer o controle da política
municipal do idoso, na forma da legislação vigente.
Parágrafo
único – As reuniões do Conselho Municipal do Idoso e a forma
de sua condução serão definidas no Regimento Interno.
Art.
17 – A Diretoria do Conselho é composta pelo Presidente, Vice-Presidente
e 1o e 2o Secretários, que serão escolhidos
dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços),
eleitos pela Assembléia-Geral, na primeira reunião, que
será presidida pelo conselheiro mais velho.
Parágrafo
1o – As competências e atribuições dos
membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
Capítulo
VI
Disposições
Gerais
Art.
18 – As organizações de assistência social, públicas
ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter
assistencial com atuação na área do idoso, deverão
inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo
Único – O Conselho Municipal de Assistência Social, deverá,
antes de conceder inscrição ou registro, às entidades
e organizações de que fala o "caput" deste artigo,
remeter o pedido, primeiramente, para apreciação do Conselho
Municipal do Idoso que, por escrito, dará seu parecer.
Art.
19 – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborar
o diagnóstico e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria
com o Conselho Municipal do Idoso, além de oferecer infra-estrutura
necessária para a instalação, manutenção
e funcionamento do referido conselho.
Art.
20 – Os recursos financeiros necessários à implantação
das ações, decorrentes desta Lei, serão consignados
nos respectivos orçamentos dos órgãos de administração
direta e indireta do Município, bem como nos Fundos Municipais
afetos à política municipal do idoso.
Art.
21 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art.
22 – O Conselho Municipal do Idoso terá prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação da regulamentação
desta Lei para elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado pelo ato
do Poder Executivo.
Art.
23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Blumenau,
em 19
de dezembro de 2000.
Décio
Nery de Lima
Prefeito
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