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Legislação Brasileira




LEI N° 303/00


Dispõe sobre a política municipal do idoso, cria o conselho municipal do idoso e dá outras providências.

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - Considera-se o idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Art. 3º - O Município de Blumenau, através de seus órgãos e entidades, compete:

I - Coordenar as ações relativas à política municipal do Idoso;

II - Participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política municipal do idoso;

III - Promover as articulações intrasetoriais e intersetoriais necessárias à implementação da política municipal do idoso.

Art. 4o - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Art. 5o – O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada assistência asilar pelo Município de Blumenau.

Parágrafo Único – É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Capítulo II

Dos Princípios e Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art. 6º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - Processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Município de Blumenau deverão ser observadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 7º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso:

I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implantação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos por cada órgão municipal responsável;

V - Estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Capítulo III

Da Organização e Gestão

Art. 8º - Compete à Secretária Municipal de Assistência Social a formulação, proteção, promoção social e coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do idoso.

Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo, de caráter permanente e de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, responsável pela fiscalização e controle da política municipal do idoso.

Art. 10 - Compete, ao Conselho Municipal do Idoso, a coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, no Município de Blumenau.

Capítulo IV

Das Ações Governamentais

Art. 11 - Na implementação da política municipal do idoso, são prioridades, entre outras:

I - Da Secretaria de Assistência Social:

a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, albergues e outros;

c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;

planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no Município;

d) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso.

II - Da Secretaria Municipal de Saúde:

a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) Desenvolver formas de cooperação entre as demais Secretarias para treinamento de equipes interprofissionais;

d) Fiscalizar, através do competente órgão municipal de vigilância sanitária, as condições necessárias para o funcionamento de entidades destinadas ao atendimento do idoso.

III - Da Secretaria Municipal de Educação:

a) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento.

IV - Da Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico incentivar a participação do idoso quanto a sua reintegração no mercado de trabalho, no setor público e privado;

V - Da Fundação Cultural de Blumenau e da Fundação Municipal de Desporto:

a) Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

b) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

c) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

Capítulo V

Do Conselho Municipal Do Idoso

Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:

I - Oito (08) conselheiros titulares com os respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do Município:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Universidade Regional de Blumenau;

d) Fundação Cultural de Blumenau;

e) Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico;

f) Fundação Hospitalar de Blumenau;

g) Secretaria Municipal de Educação;

h) Procuradoria-Geral do Município.

II - Oito (08) conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados por Entidades não-governamentais e nomeados pelo Poder Executivo, dos seguintes seguimentos representativos:

a) Diocese de Blumenau;

b) Comissão Regional do idoso;

c) Grupos de Idosos;

d) Serviço Social do Comércio - SESC;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

e) Associação Blumenauense de Medicina;

g) União Blumenauense Associação de Moradores;

h) Associação Profissionais de Serviço Social do Médio Vale do Itajaí – APROSSMVI.

§ 1o – A função do Conselheiro não será remunerada, tem caráter relevante e seu exercício é considerado prioritário.

§ 2o – A primeira reunião do Conselho Municipal do Idoso se dará no primeiro dia útil do mês em que forem nomeados os conselheiros.

Art. 13 – O mandato do conselheiro será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único – Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes.

Art. 14 – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, salvo justificativa aprovada pela Assembléia.

Art. 15 – O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I - Assembléia-Geral;

II - Diretoria.

Art. 16 – A Assembléia-Geral é órgão soberano do Conselho Municipal do Idoso e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho Municipal do Idoso e a forma de sua condução serão definidas no Regimento Interno.

Art. 17 – A Diretoria do Conselho é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e 1o e 2o Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços), eleitos pela Assembléia-Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais velho.

Parágrafo 1o – As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.

Capítulo VI

Disposições Gerais

Art. 18 – As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Assistência Social, deverá, antes de conceder inscrição ou registro, às entidades e organizações de que fala o "caput" deste artigo, remeter o pedido, primeiramente, para apreciação do Conselho Municipal do Idoso que, por escrito, dará seu parecer.

Art. 19 – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborar o diagnóstico e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho Municipal do Idoso, além de oferecer infra-estrutura necessária para a instalação, manutenção e funcionamento do referido conselho.

Art. 20 – Os recursos financeiros necessários à implantação das ações, decorrentes desta Lei, serão consignados nos respectivos orçamentos dos órgãos de administração direta e indireta do Município, bem como nos Fundos Municipais afetos à política municipal do idoso.

Art. 21 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 22 – O Conselho Municipal do Idoso terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da regulamentação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado pelo ato do Poder Executivo.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,

em 19 de dezembro de 2000.

Décio Nery de Lima

Prefeito



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