LEI N° 3.047/00
Institui
o programa "cesta básica de medicamentos", à
pessoa idosa carente de cascavel e dá outras providências.Projeto de lei n.º 205/99.
A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná aprovou
de autoria do vereador Agenor Polles, e eu, Prefeito Municipal , sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o programa
"Cesta Básica de Medicamentos", com o objetivo de prevenir,
proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa carente.
Parágrafo Único
- Para o benefício de que trata a presente lei, considera-se idosa
a pessoa maior de 65(sessenta e cinco) anos e que resida comprovadamente
no município.
Art. 2º - Competirá
à Prefeitura Municipal de Cascavel, através da Secretaria
Municipal de Ação Social, o cadastramento das pessoas idosas
carentes para a priorização deste programa.
Parágrafo Único
- As pessoas idosas cadastradas deverão ser encaminhadas à
Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável
de detectar o tipo de doença e fornecimento do receituário
com vistas a "Cesta Básica de Medicamentos".
Art. 3º - Para
a implantação deste programa será garantido à
pessoa idosa carente a assistência nos diversos níveis de
atendimento de saúde pública mantida pelo município.
Art. 4º - Os
recursos financeiros necessários à implantação
das ações afetas à área de competência
do município, será consignado no seu respectivo orçamento.
Art. 5º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, consórcios
e outros, para a manutenção do programa de que trata esta
lei.
Art. 6º - O Executivo
Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60(sessenta)
dias de sua publicação.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal Cascavel,
28 de Março
de 2000.
Misael Pereira de
Alameida
Presidente
Algacir Costa Portes
1º Secretário
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