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Legislação Brasileira




LEI N° 3.047/00


Institui o programa "cesta básica de medicamentos", à pessoa idosa carente de cascavel e dá outras providências.Projeto de lei n.º 205/99.


A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná aprovou de autoria do vereador Agenor Polles, e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o programa "Cesta Básica de Medicamentos", com o objetivo de prevenir, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa carente.

Parágrafo Único - Para o benefício de que trata a presente lei, considera-se idosa a pessoa maior de 65(sessenta e cinco) anos e que resida comprovadamente no município.

Art. 2º - Competirá à Prefeitura Municipal de Cascavel, através da Secretaria Municipal de Ação Social, o cadastramento das pessoas idosas carentes para a priorização deste programa.

Parágrafo Único - As pessoas idosas cadastradas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável de detectar o tipo de doença e fornecimento do receituário com vistas a "Cesta Básica de Medicamentos".

Art. 3º - Para a implantação deste programa será garantido à pessoa idosa carente a assistência nos diversos níveis de atendimento de saúde pública mantida pelo município.

Art. 4º - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas à área de competência do município, será consignado no seu respectivo orçamento.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, consórcios e outros, para a manutenção do programa de que trata esta lei.

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60(sessenta) dias de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Edifício da Câmara Municipal Cascavel,

28 de Março de 2000.

Misael Pereira de Alameida

Presidente


Algacir Costa Portes

1º Secretário



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