LEI N° 3.052/92
Prioriza
o atendimento às pessoas idosas com mais
de sessenta anos na rede municipal de saúde.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Rede Municipal de Saúde, passará a priorizar o atendimento
para àquelas pessoas com mais de sessenta anos de idade.
Parágrafo
Único - As unidades de atendimento da Rede Municipal de Saúde,
passarão a organizar "agendamento separado" para essa
parcela da população.
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro,
em 21
de dezembro de 1.992.
Frederico
Carlos Soares Campos
Prefeito
Municipal
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