LEI N° 3.053/95
Dispõe
sobre a implantação de caixa exclusivo
para atendimento a idosos, deficientes físicos
e gestantes nas agências e postos bancários
do município de Vila Velha.
O
Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º-
Ficam as agências e postos bancários instalados no Município
de Vila Velha, obrigados a implantar "Caixas Exclusivos" para atendimento
a idosos, deficientes físicos e gestantes.
Parágrafo
único- A escolha do local a ser instalado o Caixa Exclusivo de
que trata o caput deste artigo caberá às agências
e postos bancários.
Art.2º-
Os Caixas Exclusivos de que trata esta Lei terão horário
de funcionamento normal, conforme dispõe legislação
municipal vigente.
Art.3º-
As agências e postos bancários deverão ter placas
indicativas constando a seguinte expressão:
"Atendimento
exclusivo para pessoas Idosas,
Deficientes
Físicos E Gestantes."
Art.4º-
O prazo para implantação dos Caixas Exclusivos e de 03 (três)
meses, a contar da data da publicação desta lei.
Art.5º-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Vila
Velha, 23 de junho de 1995
Vasco
Alves de Oliveira Júnior
Prefeito
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