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Legislação Brasileira




LEI N° 3.053/95


Dispõe sobre a implantação de caixa exclusivo para atendimento a idosos, deficientes físicos e gestantes nas agências e postos bancários do município de Vila Velha.

O Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Ficam as agências e postos bancários instalados no Município de Vila Velha, obrigados a implantar "Caixas Exclusivos" para atendimento a idosos, deficientes físicos e gestantes.

Parágrafo único- A escolha do local a ser instalado o Caixa Exclusivo de que trata o caput deste artigo caberá às agências e postos bancários.

Art.2º- Os Caixas Exclusivos de que trata esta Lei terão horário de funcionamento normal, conforme dispõe legislação municipal vigente.

Art.3º- As agências e postos bancários deverão ter placas indicativas constando a seguinte expressão:

"Atendimento exclusivo para pessoas Idosas,

Deficientes Físicos E Gestantes."

Art.4º- O prazo para implantação dos Caixas Exclusivos e de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei.

Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Velha, 23 de junho de 1995

Vasco Alves de Oliveira Júnior

Prefeito



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