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Legislação Brasileira




DECRETO N° 30.600/91


Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

                                               Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:

                                               Art.1º - O Grande Conselho  Municipal do Idoso, criando pelo Decreto n.º28.096, de 27 de setembro de 1989, passa a vincular-se ao Gabinete da Prefeita e reger-se pelas disposições  deste Decreto.

                                               Art.2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:

                                   I – Propor as Políticas e atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência;

                                   II – receber as reivindicações do Movimento organizado ou a denuncias, ainda que as deita individualmente, atuando no sentido de resolvê-las.

                                   III – Informar  e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver  campanhas educativas junto a sociedade em gral

                                   IV – Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;

                                   V – Recomenda normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;

                                   VI – Criar condições de resgate da memória do Idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos, sindical, político, cultural, de bairros e similares.

                                               Parágrafo Único- Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso  a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Abastecimento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, esportes, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas  de atuação em assuntos  de seu interesse.

                                               Art.3º - O grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá:

                                   I – Assembléia- Geral;

                                   II – Assembléias Regionais ;

                                   III – Conselho de Representante de Idosos e da Administração;

                                   IV – Comissões de trabalho;

                                   V – Secretaria Executiva.

                                               Art.4º - A Assembléia-Geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:

                                   I – Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho.

                                   II – Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão  os cargos da Secretaria Executiva.

                                               Art.5º - A Assembléia-Geral será composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados. Somente os idosos terão direito a voz de voto, enquanto os demais terão direito a voz.

                                               §1º - A Assembléia-Geralserá convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

                                               §2º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados  da Assembléia-Geral serão definidas através de Regimento Interno.

                                               Art.6º - As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões da cidade – Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro – são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão cada região no Conselho de Representantes.

                                               Art.7º - As Assembléias Regionais serão Compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades, convidadas, e demais  terão direito a voz.

                                               §1º - As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

                                               §2º - As demais normas para convocação e funcionamento adequadas das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.

                                               Art.8º - O Conselho de Representantes será composto de:

                                   I – Trinta idosos titulares e quinze idosos suplentes, eleitos nas Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de seis titulares de três  suplentes  para cada uma das regiões;

                                   II – Um representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Assessoria  Especial de Cidadania e Direitos Humanos, Secretarias Municipais da Saúde, Esportes, Lazer e Recreação, Educação, Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Transportes, Bem-Estar Social, Cultura, Serviços e Obras, Administração, Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMT, Hospital  do Servidor Público Municipal – HSPM, Instituto da Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e o Corpo Municipal de Voluntários – CMV.

                                               §1º - O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o inciso I será de dois anos , permitida a reeleição uma única vez.

                                               §2º - A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá  equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

                                               Art.9º - Ao Conselho de Representantes competirá:

                                   I – Encaminhar a políticas, programas e projetos objeto de deliberação da Assembléia-Geral;

                                   II – Convocar a Assembléia-Geral e as Assembléias Regionais;

                                   III – eleger a Secretaria Executiva.

                                               Parágrafo Único – As Funções dos membros do Conselho de Representes não remuneradas, sendo consideradas e de serviço público relevante.

                                               Art.10 – As Comissões de trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.

Enviada Incompleta.

 recreativas sociais, a exemplo de exposição de artesanato, concurso de culinária, concurso de dança de salão, este encerrando-se com um baile, no qual se farão as premiações.

                                               Parágrafo Único – As secretarias Municipais de Cultura, do Bem-Estar Social, e das Administrações Regionais, bem como o Corpo Municipal de Voluntários poderão desenvolver ação integrada com a secretaria Municipal  de Esportes Lazer e Recreação  no planejamento e realização dos eventos, dos quais  trata o caput deste artigo.

                                               Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

22 de agosto de 1990.

Luiza Erundina de Sousa

Prefeita do Município.



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