DECRETO N° 30.600/91
Dispõe
sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:
Art.1º - O Grande Conselho Municipal
do Idoso, criando pelo Decreto n.º28.096, de 27 de setembro de 1989, passa
a vincular-se ao Gabinete da Prefeita e reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art.2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:
I – Propor as Políticas e atividades de proteção e assistência
que o Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência;
II – receber as reivindicações do Movimento organizado ou a denuncias,
ainda que as deita individualmente, atuando no sentido de resolvê-las.
III – Informar e orientar
a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver
campanhas educativas junto a sociedade em gral
IV – Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;
V – Recomenda normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso
que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
VI – Criar condições de resgate da memória do Idoso e sua experiência
no âmbito dos movimentos, sindical, político, cultural, de bairros e similares.
Parágrafo Único- Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado
o acesso a todos os setores da Administração, particularmente
aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população
pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Abastecimento,
Habitação e Desenvolvimento Urbano, esportes, Lazer e Recreação, Transportes,
Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões e propostas de medidas de atuação em assuntos de
seu interesse.
Art.3º - O grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá:
I – Assembléia- Geral;
II – Assembléias Regionais ;
III – Conselho de Representante de Idosos e da Administração;
IV – Comissões de trabalho;
V – Secretaria Executiva.
Art.4º - A Assembléia-Geral é a instância máxima de deliberação
do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:
I – Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho.
II – Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para
eleger os idosos que ocuparão os
cargos da Secretaria Executiva.
Art.5º - A Assembléia-Geral será composta de idosos, individualmente
ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais
interessados. Somente os idosos terão direito a voz de voto, enquanto
os demais terão direito a voz.
§1º - A Assembléia-Geralserá convocada amplamente, através dos
meios de comunicação disponíveis.
§2º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados da Assembléia-Geral serão definidas através
de Regimento Interno.
Art.6º - As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões
da cidade – Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro – são as instâncias regionais
do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhes reunir-se, bienalmente,
em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão
cada região no Conselho de Representantes.
Art.7º - As Assembléias Regionais serão Compostas de idosos, individualmente
ou organizados em entidades, pessoas e entidades, convidadas, e demais terão direito a voz.
§1º - As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através
dos meios de comunicação disponíveis.
§2º - As demais normas para convocação e funcionamento adequadas
das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.
Art.8º - O Conselho de Representantes será composto de:
I – Trinta idosos titulares e quinze idosos suplentes, eleitos
nas Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de seis titulares
de três suplentes
para cada uma das regiões;
II – Um representante e respectivo suplente, designados pelos titulares
dos seguintes órgãos: Assessoria Especial
de Cidadania e Direitos Humanos, Secretarias Municipais da Saúde, Esportes,
Lazer e Recreação, Educação, Planejamento, Habitação e Desenvolvimento
Urbano, Transportes, Bem-Estar Social, Cultura, Serviços e Obras, Administração,
Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMT, Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, Instituto
da Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e o Corpo Municipal de Voluntários
– CMV.
§1º - O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a
que se refere o inciso I será de dois anos , permitida a reeleição uma
única vez.
§2º - A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus
integrantes.
Art.9º - Ao Conselho de Representantes competirá:
I – Encaminhar a políticas, programas e projetos objeto de deliberação
da Assembléia-Geral;
II – Convocar a Assembléia-Geral e as Assembléias Regionais;
III – eleger a Secretaria Executiva.
Parágrafo Único – As Funções dos membros do Conselho de Representes
não remuneradas, sendo consideradas e de serviço público relevante.
Art.10 – As Comissões de trabalho serão compostas por membros do
Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas
e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.
Enviada
Incompleta.
recreativas sociais, a exemplo de exposição de artesanato, concurso
de culinária, concurso de dança de salão, este encerrando-se com um baile,
no qual se farão as premiações.
Parágrafo Único – As secretarias Municipais de Cultura, do Bem-Estar
Social, e das Administrações Regionais, bem como o Corpo Municipal de
Voluntários poderão desenvolver ação integrada com a secretaria Municipal de Esportes Lazer e Recreação no
planejamento e realização dos eventos, dos quais trata o caput deste artigo.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
22
de agosto de 1990.
Luiza
Erundina de Sousa
Prefeita
do Município.
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