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Legislação Brasileira




DECRETO N° 30.730/91


Regulamenta a Lei10973, de 19 de março de 1991, e dá outras providências.

                                               Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:

                                               Art.1º - Os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão livre ingresso, aos eventos culturais, esportivos ou de lazer promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da Lei n.º 10973, de 19 de março de 1991 e deste regulamento

                                               Art.2º - Aos idosos de que trata este Decreto, serão reservados 5% (cinco por cento) dos ingressos, nos eventos realizados em local aberto, e 8%(oito por cento), nos eventos realizados em local fechado.

                                               Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica no caso de eventos  cuja a entrada seja gratuita.

                                               Art.3º - Os ingressos serão reservados, observada a porcentagem estabelecida no artigo 2º, em cada setor da sala de espetáculos, auditório ou ginásio de esportes, considerada sempre, a condição física do usuário, facilidade de acesso e as saídas de emergência.

                                               Art.4º A retirada de ingresso, pelos idosos, deverá ser feita até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do evento.

                                               Parágrafo Único – Esgotado  o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, os ingressos destinados aos idosos poderão ser colocados à venda.

                                               Art.5º - A retirada dos ingressos de que trata este Decreto, dependerá da apresentação, na bilheteria, de comprovante de idade dos idosos interessados, cabendo um ingresso a cada documento apresentado.

                                               Parágrafo Único – O idosos deverá, também comprovar sua idade no momento do ingresso no local do evento, mediante a apresentação, ao porteiro, de documento hábil.

                                               Art.6º - Considera-se documento comprobatório de idade a cédula de identidade ou outro  qualquer que identifique o usuário, desde que contenha dados pessoais e fotografia.

                                               Art.7º - A distribuição de parte dos ingressos destinados aos idosos poderá ser atribuída, mediante requerimento, a entidades que se ocupem da chamada “Terceira Idade”.

                                               §1º - As entidades de que trata este artigo deverão ter existência jurídica regular e mérito publicamente reconhecido, bem como estar cadastradas na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e/ou Secretaria Municipal de Cultura.

                                               §2º - A parcela  de ingressos, de que trata o caput deste artigo, será fixada por portaria do Secretario Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ou do Secretário Municipal de Cultura, dependendo da natureza do evento, observada sempre a reserva de ingressos para a distribuição na bilheteria.

                                               Art.8º - Para os eventos esportivos de acesso gratuito, realizados em próprio municipal, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá criar áreas especiais  para o público idoso, atendidas as necessárias condições de segurança.

                                               §1º - Para ingressar nas áreas de que trata  o caput deste artigo, bastará  o interessado comprovar sua idade.

                                               §2º - O disposto neste artigo não se aplica a eventos esportivos  promovidos por terceiros.

                                               Art.9º - As despesas originadas neste regulamento correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

                                               Art.10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

12 de dezembro de 1991.

Luiza Erundina de Sousa.

Prefeita do Município.



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