DECRETO N° 30.730/91
Regulamenta
a Lei10973, de 19 de março de 1991, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:
Art.1º - Os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos, terão livre ingresso, aos eventos culturais, esportivos ou
de lazer promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos
da Lei n.º 10973, de 19 de março de 1991 e deste regulamento
Art.2º - Aos idosos de que trata este Decreto, serão reservados
5% (cinco por cento) dos ingressos, nos eventos realizados em local aberto,
e 8%(oito por cento), nos eventos realizados em local fechado.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica no caso
de eventos cuja a entrada seja gratuita.
Art.3º - Os ingressos serão reservados, observada a porcentagem
estabelecida no artigo 2º, em cada setor da sala de espetáculos, auditório
ou ginásio de esportes, considerada sempre, a condição física do usuário,
facilidade de acesso e as saídas de emergência.
Art.4º A retirada de ingresso, pelos idosos, deverá ser feita até
24 (vinte e quatro) horas antes da data do evento.
Parágrafo Único – Esgotado o
prazo estabelecido no “caput” deste artigo, os ingressos destinados aos
idosos poderão ser colocados à venda.
Art.5º - A retirada dos ingressos de que trata este Decreto, dependerá
da apresentação, na bilheteria, de comprovante de idade dos idosos interessados,
cabendo um ingresso a cada documento apresentado.
Parágrafo Único – O idosos deverá, também comprovar sua idade no
momento do ingresso no local do evento, mediante a apresentação, ao porteiro,
de documento hábil.
Art.6º - Considera-se documento comprobatório de idade a cédula
de identidade ou outro qualquer
que identifique o usuário, desde que contenha dados pessoais e fotografia.
Art.7º - A distribuição de parte dos ingressos destinados aos idosos
poderá ser atribuída, mediante requerimento, a entidades que se ocupem
da chamada “Terceira Idade”.
§1º - As entidades de que trata este artigo deverão ter existência
jurídica regular e mérito publicamente reconhecido, bem como estar cadastradas
na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e/ou Secretaria
Municipal de Cultura.
§2º - A parcela de ingressos,
de que trata o caput deste artigo, será fixada por portaria do Secretario
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ou do Secretário Municipal de
Cultura, dependendo da natureza do evento, observada sempre a reserva
de ingressos para a distribuição na bilheteria.
Art.8º - Para os eventos esportivos de acesso gratuito, realizados
em próprio municipal, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
poderá criar áreas especiais para
o público idoso, atendidas as necessárias condições de segurança.
§1º - Para ingressar nas áreas de que trata o caput deste artigo, bastará o
interessado comprovar sua idade.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica a eventos esportivos promovidos por terceiros.
Art.9º - As despesas originadas neste regulamento correrão por
conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
12
de dezembro de 1991.
Luiza
Erundina de Sousa.
Prefeita
do Município.
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.