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Legislação Brasileira




LEI N° 3079/96


Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso; cria o "Conselho Municipal do Idoso" - COMID, e dá outras providências.

Paulo Fumio Tokuzumi, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas; faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Capítulo I
Da Política Municipal do Idoso

Art. 1° - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2° - considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3° - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e.
V - As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.

Capítulo II
Do conselho Municipal do Idoso

Seção I - Da Criação

Art.4º - Fica criado o "Conselho Municipal do Idoso - COMID."

Seção II - Das Atribuições

Art.5º - O " Conselho Municipal do Idoso - COMID", órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:
I - Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;
II - Estudar uma de direito e defesa, na âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar o idosos, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;
III - Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistênciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
IV - Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;
V - Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;
VI - Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
VII - conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.

Seção III - Da Composição do Conselho

Art.6º - O Conselho Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:
I - Do Poder Público:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura ou Esportes e Turismo;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento ou de Obras;
e) 01 (um) da Assessoria Jurídica.
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
b) 01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
c) 01 (um) representante dos clubes de serviços;
d) 01 (um) cidadão benemérito do Município.
§ 1° - Ao do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o "caput" deste artigo.
§ 2° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de decisão.
§ 3° - Somente será admitida a participação no "Conselho Municipal do Idoso - COMID" de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 4° - Cada entidade representada no "Conselho Municipal do Idoso - COMID" terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
§ 5° - O cidadão benemérito será escolhido dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.
§ 6° - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
Art. 7° - O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
Art. 8° - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Executivo, após consulta ao colegiado.
Art. 9° - O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade.

Capítulo III
Das Disposições Gerais

Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Suzano destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso, designado um servidor para esse atendimento.
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
Art. 12 - Outras normas de organização do Conselho poderão ser definida por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 13 - A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 14 - Fica instituído o dia 27 de setembro como o "Dia Municipal do Idoso".

Capítulo IV
Das disposições Finais

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano,
28 de setembro de 1996.

Paulo Fumio Tokuzumi
Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

Magary Tarabatake de Paiva
Secretária Municipal de Administração



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