LEI N° 3079/96
Dispõe
sobre a Política Municipal do Idoso; cria o "Conselho Municipal
do Idoso" - COMID, e dá outras providências.
Paulo Fumio Tokuzumi,
Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições
legais que lhe são conferidas; faz saber que a Câmara Municipal
de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Capítulo I
Da Política Municipal do Idoso
Art. 1° - A política
municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração
e participação efetiva na sociedade.
Art. 2° - considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior
de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3° - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar
ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser de objeto de conhecimento e informação para
todos;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações
a serem efetivadas através desta política; e.
V - As diferenças econômicas, sociais e, particularmente,
as contradições entre o meio rural e o urbano deverão
ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.
Capítulo II
Do conselho Municipal do Idoso
Seção
I - Da Criação
Art.4º - Fica
criado o "Conselho Municipal do Idoso - COMID."
Seção
II - Das Atribuições
Art.5º - O "
Conselho Municipal do Idoso - COMID", órgão de caráter
permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:
I - Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;
II - Estudar uma de direito e defesa, na âmbito municipal, objetivando
prestigiar e valorizar o idosos, em estrita observância ao disposto
na legislação federal e estadual vigente;
III - Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados
pelas instituições assistênciais, quanto à
utilização de recursos financeiros;
IV - Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas
de conscientização, voltados para a valorização
do idoso;
V - Organizar e estimular a mobilização de comunidades de
idosos;
VI - Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação
dos idosos nos diversos setores de atividade social;
VII - conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou
problema pertinente aos idosos no Município;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Seção
III - Da Composição do Conselho
Art.6º - O Conselho
Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo
05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da
sociedade civil, a saber:
I - Do Poder Público:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
ou Esportes e Turismo;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento ou de Obras;
e) 01 (um) da Assessoria Jurídica.
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades ou associações
que se dediquem a trabalhos com idosos;
b) 01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
c) 01 (um) representante dos clubes de serviços;
d) 01 (um) cidadão benemérito do Município.
§ 1° - Ao do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes
do colegiado a que alude o "caput" deste artigo.
§ 2° - Os representantes do Poder Público serão
indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores
e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados,
com poder de decisão.
§ 3° - Somente será admitida a participação
no "Conselho Municipal do Idoso - COMID" de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 4° - Cada entidade representada no "Conselho Municipal
do Idoso - COMID" terá outra entidade suplente, oriunda da
mesma categoria representativa.
§ 5° - O cidadão benemérito será escolhido
dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.
§ 6° - Os membros do Conselho não serão remunerados,
sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
Art. 7° - O mandato das entidades integrantes do Conselho será
de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho poderão
ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
Art. 8° - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida
por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe
do Executivo, após consulta ao colegiado.
Art. 9° - O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 10 - A Prefeitura
Municipal de Suzano destinará um local para funcionamento do Conselho
e atendimento efetivo do idoso, designado um servidor para esse atendimento.
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar
uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações
e promoção de inspeções relativas à
situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por
quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
Art. 12 - Outras normas de organização do Conselho poderão
ser definida por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 13 - A primeira designação dos membros do Conselho
dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta lei.
Art. 14 - Fica instituído o dia 27 de setembro como o "Dia
Municipal do Idoso".
Capítulo IV
Das disposições Finais
Art. 15 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Suzano,
28 de setembro de 1996.
Paulo Fumio Tokuzumi
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria
Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço
Municipal e demais locais de costume.
Magary Tarabatake
de Paiva
Secretária Municipal de Administração
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