LEI N° 3082/97
Dispõe
sobre a obrigatoriedade para os estabelecimentos
comerciais, que possuam cinco ou mais caixas, de
manter um caixa preferencial para atender idosos,
portadores de deficiência física e
gestantes.
Projeto
de Lei de autoria do Vr. Orestes Francisco Vanone Filho.
O
Prefeito Municipal de Taubaté, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º
- Ficam os estabelecimentos comerciais, localizados no Município
de Taubaté, que operam em cinco ou mais caixas, obrigados a dar
prioridade no atendimento aos idosos, portadores de deficiência
física e gestantes.
Art.2º
- Os estabelecimentos comerciais de que tratam o artigo anterior ficam
obrigados a colocar em lugar visível, placa orientando seus clientes,
com os seguintes dizeres:
"Caixa
Preferencial para o Atendimento de
Idosos,
Portadores de Deficiência e Gestantes."
Art.3º
- Ao estabelecimento que descumprir esta Lei será aplicada multa
no valor de 100 UFIR’s, e caso haja reincidência, esta será
aplicada em dobro.
Art.4º
- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação.
Art.5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Taubaté, aos 12 de fevereiro de 1997, 352º da elevação
de Taubaté
à
categoria de Vila e 357º da Fundação Núcleo Urbano
de Taubaté, por Jacques Félix.
Antônio
Mário Ortiz
Prefeito
Municipal
Publicado
na Área Técnico Legislativo,
aos
12 de fevereiro de 1997.
Maria
Adalgisa Marcondes Correa
Gerente
da Área Técnico Legislativo
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