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Legislação Brasileira




LEI N° 3082/97


Dispõe sobre a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais, que possuam cinco ou mais caixas, de manter um caixa preferencial para atender idosos, portadores de deficiência física e gestantes.

Projeto de Lei de autoria do Vr. Orestes Francisco Vanone Filho.

O Prefeito Municipal de Taubaté, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, localizados no Município de Taubaté, que operam em cinco ou mais caixas, obrigados a dar prioridade no atendimento aos idosos, portadores de deficiência física e gestantes.

Art.2º - Os estabelecimentos comerciais de que tratam o artigo anterior ficam obrigados a colocar em lugar visível, placa orientando seus clientes, com os seguintes dizeres:

"Caixa Preferencial para o Atendimento de

Idosos, Portadores de Deficiência e Gestantes."

Art.3º - Ao estabelecimento que descumprir esta Lei será aplicada multa no valor de 100 UFIR’s, e caso haja reincidência, esta será aplicada em dobro.

Art.4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 12 de fevereiro de 1997, 352º da elevação de Taubaté

à categoria de Vila e 357º da Fundação Núcleo Urbano de Taubaté, por Jacques Félix.

Antônio Mário Ortiz

Prefeito Municipal

Publicado na Área Técnico Legislativo,

aos 12 de fevereiro de 1997.

Maria Adalgisa Marcondes Correa

Gerente da Área Técnico Legislativo



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