LEI N° 3.093/87
Prevê
regime especial para asilo de anciãos por
fornecimento de mão-de-obra para empresas.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estada de São Paulo,
decretou e eu, JOSE GERALDO MARTINS DA SILVA, na qualidade de seu Presidente,
PROMULGO, nos termos dos § 3º e 5º do artigo 30 da Lei Orgânica
dos Municípios – Decreto - Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro
de 1969, a seguinte lei:
Art.
1º - Os asilos de anciãos e entidades congêneres que fornecerem
a empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços,
mão-de-obra de seus internos poderão credenciar-se em regime
especial junto aos órgãos fazendários que exijam
as respectivas inscrições.
§
1º - Os asilos e demais entidades congêneres e as empresas industriais,
comerciais ou de prestação de serviços cadastrar-se-ão
previamente no órgão competente de assistência social
da Prefeitura Municipal.
§
2º - A mão-de-obra será compatível com a capacidade
física dos internos.
§
3º - O fornecimento de mão-de-obra de que trata esta lei visará
a estrita melhoria da qualidade de vida dos internos.
Art.
2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120(cento e vinte)
dias, a contar do início de sua vigência.
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jundiaí,
em dois
de setembro de mil novecentos e oitenta e sete (02.09.1987).
Dr.
José Geraldo Martins da Silva
Presidente
Registrada
e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,
em dois de setembro de mil novecentos e oitenta e sete (02.09.1987).
Dr.
Archippo Fronzaglia Júnior
Diretor
Legislativo
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