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Legislação Brasileira




LEI N° 3.093/87


Prevê regime especial para asilo de anciãos por fornecimento de mão-de-obra para empresas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estada de São Paulo, decretou e eu, JOSE GERALDO MARTINS DA SILVA, na qualidade de seu Presidente, PROMULGO, nos termos dos § 3º e 5º do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios – Decreto - Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:

Art. 1º - Os asilos de anciãos e entidades congêneres que fornecerem a empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, mão-de-obra de seus internos poderão credenciar-se em regime especial junto aos órgãos fazendários que exijam as respectivas inscrições.

§ 1º - Os asilos e demais entidades congêneres e as empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços cadastrar-se-ão previamente no órgão competente de assistência social da Prefeitura Municipal.

§ 2º - A mão-de-obra será compatível com a capacidade física dos internos.

§ 3º - O fornecimento de mão-de-obra de que trata esta lei visará a estrita melhoria da qualidade de vida dos internos.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar do início de sua vigência.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Jundiaí,

em dois de setembro de mil novecentos e oitenta e sete (02.09.1987).

Dr. José Geraldo Martins da Silva

Presidente

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí, em dois de setembro de mil novecentos e oitenta e sete (02.09.1987).

Dr. Archippo Fronzaglia Júnior

Diretor Legislativo



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