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Legislação Brasileira




LEI N° 31/00


Prevê o atendimento ao idoso nos programas habitacionais implantados com recursos do fundo municipal de habitação, através da lei nº 67/97, de 12 de dezembro de 1997.

A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei prevê o atendimento ao Idoso nos Programas Habitacionais implantados com recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH – vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, por meio das ações que especifica, bem como reserva percentual mínimo de unidades habitacionais para esse fim.

Art. 2º - Os agentes executores de programas habitacionais implantados total ou parcialmente com recursos da Prefeitura Municipal, proverão o atendimento aos cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, incorporando as seguintes ações:

I - Implantação de equipamentos comunitários voltados ao idoso;

II - Uso de projetos e tecnologia que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas ao idoso.

Art. 3º - Em cada programa habitacional que trata o artigo anterior serão reservados, no mínimo, 3% ( três por cento ) das unidades residenciais para atendimento preferencial a cidadãos com mais de 60 ( sessenta ) anos.

§1º - O previsto no caput será assegurado pelo atendimento ao idoso como beneficiário direto ou, na forma da regulamentação, por meio de casas-lares, condomínios para a Terceira Idade ou outros programas alternativos ao asilamento.

§2º - As unidades residenciais de que trata este artigo terão critérios de financiamento próprios, na forma da regulamentação.

§3º - A Secretaria Municipal de Habitação manterá sistema de cadastramento individual periódico de interessados na participação dos programas habitacionais para idosos de baixa renda do município, com rigoroso controle de ordem numérica crescente de inscrição, para efeitos de alienação.

Art.4º - O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se, também, aos programas implantados total ou parcialmente com recursos privados, geridos ou controlados pelo Poder Público Municipal e que tenham destinação legalmente vinculada à habitação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais,

29 de maio de 2000.

Luiz Carlos Setim

Prefeito



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