LEI N° 31/00
Prevê
o atendimento ao idoso nos programas habitacionais
implantados com recursos do fundo municipal de habitação,
através da lei nº 67/97, de 12 de dezembro
de 1997.
A
Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei prevê o atendimento ao Idoso nos Programas Habitacionais
implantados com recursos do Fundo Municipal de Habitação
– FMH – vinculado à Secretaria Municipal de Habitação,
por meio das ações que especifica, bem como reserva percentual
mínimo de unidades habitacionais para esse fim.
Art.
2º - Os agentes executores de programas habitacionais implantados total
ou parcialmente com recursos da Prefeitura Municipal, proverão
o atendimento aos cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, incorporando
as seguintes ações:
I
- Implantação de equipamentos comunitários voltados
ao idoso;
II
- Uso de projetos e tecnologia que eliminem barreiras arquitetônicas
e urbanísticas ao idoso.
Art.
3º - Em cada programa habitacional que trata o artigo anterior serão
reservados, no mínimo, 3% ( três por cento ) das unidades
residenciais para atendimento preferencial a cidadãos com mais
de 60 ( sessenta ) anos.
§1º
- O previsto no caput será assegurado pelo atendimento ao idoso
como beneficiário direto ou, na forma da regulamentação,
por meio de casas-lares, condomínios para a Terceira Idade ou outros
programas alternativos ao asilamento.
§2º
- As unidades residenciais de que trata este artigo terão critérios
de financiamento próprios, na forma da regulamentação.
§3º
- A Secretaria Municipal de Habitação manterá sistema
de cadastramento individual periódico de interessados na participação
dos programas habitacionais para idosos de baixa renda do município,
com rigoroso controle de ordem numérica crescente de inscrição,
para efeitos de alienação.
Art.4º
- O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se, também, aos programas
implantados total ou parcialmente com recursos privados, geridos ou controlados
pelo Poder Público Municipal e que tenham destinação
legalmente vinculada à habitação.
Art.
5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais,
29 de
maio de 2000.
Luiz Carlos Setim
Prefeito
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