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Legislação Brasileira




LEI N° 3.102/83


Autoriza a determinar que os ônibus coletivos recolham pela porta da frente as senhoras grávidas, os idosos de mais de 65 anos e os deficientes físicos.

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar que os Ônibus Coletivos recolham pela porta da frente as Senhoras Grávidas, os idosos de mais de 65 anos e os deficientes físicos.

Parágrafo Único – Os idosos, provarão esta condição, mediante a apresentação da Carteira de Identidade.

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maceió,

29 de setembro de 1983

José Bandeira de Medeiros

Prefeito

Aloysio Ubaldo da Silva Nonô

Secretário de Administração



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