Autoriza
a determinar que os ônibus coletivos recolham pela porta da frente
as senhoras grávidas, os idosos de mais de 65 anos e os deficientes
físicos.
A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar
que os Ônibus Coletivos recolham pela porta da frente as Senhoras
Grávidas, os idosos de mais de 65 anos e os deficientes físicos.
Parágrafo Único Os idosos, provarão esta condição,
mediante a apresentação da Carteira de Identidade.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Maceió,
29
de setembro de 1983
José
Bandeira de Medeiros
Prefeito
Aloysio
Ubaldo da Silva Nonô
Secretário
de Administração