LEI N° 3102/89
Obriga as empresas concessionárias do transporte
coletivo a permitirem o embarque de deficientes, idosos e gestantes pela
porta da frente.
Milton Dota, Presidente
da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
e de conformidade com o que dispõe o parágrafo 5º do artigo 30 do Decreto
Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969 (LOM), faz saber que
a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:
Art.1º - As empresas concessionárias
e permissionárias de transporte coletivos ficam obrigadas a permitirem
a entrada de deficientes físicos, gestantes e pessoas idosas, pela porta
dianteira, quando impossibilitados de passarem pela catraca.
Parágrafo Único - Os usuários
beneficiados por esta Lei deverão pagar suas passagens, testemunhando
a rodada da catraca.
Art.2º - Caberá à Empresa
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Bauru - EMDURB, fiscalizar o cumprimento
do disposto nesta Lei pela empresa concessionária do serviço.
Art.3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Milton
Dota
Presidente
Luiz
Carlos Laborda Rodrigues
Primeiro
Secretário
Registro
na Secretaria da Câmara, na mesma data.
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