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Legislação Brasileira




LEI N° 3102/89


Obriga as empresas concessionárias do transporte coletivo a permitirem o embarque de deficientes, idosos e gestantes pela porta da frente.

                                                Milton Dota, Presidente da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e de conformidade com o que dispõe o parágrafo 5º do artigo 30 do Decreto Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969 (LOM), faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:

                                                Art.1º - As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivos ficam obrigadas a permitirem a entrada de deficientes físicos, gestantes e pessoas idosas, pela porta dianteira, quando impossibilitados de passarem pela catraca.

                                                Parágrafo Único - Os usuários beneficiados por esta Lei deverão pagar suas passagens, testemunhando a  rodada da catraca.

                                                Art.2º - Caberá à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Bauru - EMDURB, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei pela empresa concessionária do serviço.

                                                Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Milton Dota

Presidente

Luiz Carlos Laborda Rodrigues

Primeiro Secretário

Registro na Secretaria da Câmara, na mesma data.




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