LEI N° 3156/90
Benefícios para os maiores de 65 anos.
Milton Dota, Presidente
da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
e de conformidade com o que dispõe o parágrafo 5º do artigo 30 do Decreto
Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969 (LOM), faz saber que
a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Para benefícios
dos idosos, ficam obrigados:
I - As Agências bancárias e postos
de serviços estabelecidos no Município de Bauru, a manter um caixa especial
para atendimento rápido;
II - As unidades públicas de saúde
do Município a dar prioridade na marcação de consultas médicas, sem necessidade
de filas;
III - As unidades de serviços médicos
complementares - laboratórios, radiologia, etc., a manter uma sala ou
funcionário para atendimento diferenciado.
Art.2º - Consideram-se
idosos para efeito desta Lei os maiores de 65 anos.
Art.3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Bauru,
02 de janeiro de 1990..
Milton
Dota
Presidente
Luiz
Carlos Laborda Rodrigues
Primeiro
Secretário
Registro
na Secretaria da Câmara, na mesma data.
Bartolomeu
de Sousa Gil Neto
Secretário
Executivo em exercício.
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