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Legislação Brasileira




LEI N° 3156/90


Benefícios para os maiores de 65 anos.

                                                Milton Dota, Presidente da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e de conformidade com o que dispõe o parágrafo 5º do artigo 30 do Decreto Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969 (LOM), faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:

                                                Art.1º - Para benefícios dos idosos, ficam obrigados:

                                    I - As Agências bancárias e postos de serviços estabelecidos no Município de Bauru, a manter um caixa especial para atendimento rápido;

                                    II - As unidades públicas de saúde do Município a dar prioridade na marcação de consultas médicas, sem necessidade de filas;

                                    III - As unidades de serviços médicos complementares - laboratórios, radiologia, etc., a manter uma sala ou funcionário para atendimento diferenciado.

                                                Art.2º - Consideram-se idosos para efeito desta Lei os maiores de 65 anos.

                                                Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bauru, 02 de janeiro de 1990..

Milton Dota

Presidente

Luiz Carlos Laborda Rodrigues

Primeiro Secretário

Registro na Secretaria da Câmara, na mesma data.

Bartolomeu de Sousa Gil Neto

Secretário Executivo em exercício.




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