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Legislação Brasileira




LEI N° 3.162/93


Dispõe sobre o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoas Idosa, com as seguintes atribuições:

I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta o Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica social e cultural do município;

II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos idosos;

III - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias;

IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos;

V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares e em nível nacional e internacional.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:

I - 01(um) representante da Secretaria de Bem-Estar Social;

II - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal Desporto e Lazer;

V - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VII - 07(sete) representantes da Sociedade civil."

1 – Caberá ao Prefeito do município designar os membros do Poder Público e caberá as entidades representativas dos idosos designar os representantes da sociedade civil.

2 – Às Secretarias Municipais assinaladas no "caput" deste artigo, inciso I a IV caberá a indicação dos nomes de seus representantes ao Prefeito Municipal.

Art. 3º - Às manifestações do Conselho terão caráter deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

§1º - Às deliberações e os pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social a quem estará vinculado.

§2º - Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução por u período.

Art. 5º - As funções de membro do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor normas de organização no prazo máximo de 90(noventa) dias após a sua instalação.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Bem-Estar Social.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro em,

16 de julho de 1.993.

Dante Martins de Oliveira

Prefeito Municipal



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