LEI N° 3.162/93
Dispõe
sobre o conselho municipal de defesa dos direitos
da pessoa idosa
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoas
Idosa, com as seguintes atribuições:
I
- Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração
Pública Direta o Indireta, atividades que visem à defesa
dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações
que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica
social e cultural do município;
II
- Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática
dos idosos;
III
- Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de Projetos
de Lei ou outras iniciativas que visem assegurar e a ampliar os direitos
dos idosos e a eliminar da Legislação disposições
discriminatórias;
IV
- Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação
favorável aos direitos dos idosos;
V
- Elaborar projetos que promovam a participação do idoso
em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua
condição;
VI
- Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito
de sua competência;
VII
- Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias
que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos
competentes do Poder Público;
VIII
- Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares e em nível nacional e internacional.
Art.
2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a
seguinte composição:
I
- 01(um) representante da Secretaria de Bem-Estar Social;
II
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV
- 01(um) representante da Secretaria Municipal Desporto e Lazer;
V
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI
- 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VII
- 07(sete) representantes da Sociedade civil."
1
– Caberá ao Prefeito do município designar os membros do
Poder Público e caberá as entidades representativas dos
idosos designar os representantes da sociedade civil.
2
– Às Secretarias Municipais assinaladas no "caput" deste
artigo, inciso I a IV caberá a indicação dos nomes
de seus representantes ao Prefeito Municipal.
Art.
3º - Às manifestações do Conselho terão caráter
deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§1º
- Às deliberações e os pareceres do Conselho dependerão
de homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Bem-Estar
Social a quem estará vinculado.
§2º
- Após a homologação, as deliberações
se constituirão em orientação da atuação
do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.
Art.
4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida
a recondução por u período.
Art.
5º - As funções de membro do Conselho serão consideradas
como de relevante interesse público e não farão jus
a qualquer espécie de remuneração.
Art.
6º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa instituir o seu regimento interno e dispor normas de organização
no prazo máximo de 90(noventa) dias após a sua instalação.
Art.
7º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará
com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades
e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de
Bem-Estar Social.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em,
16 de
julho de 1.993.
Dante
Martins de Oliveira
Prefeito
Municipal
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