LEI N° 317/82
Autoriza
o Poder Executivo a tornar obrigatório nos
veículos de transportes coletivos a reservar,
em local privilegiado, assentos em cada lado do
veículo, para deficientes físicos,
gestantes, pessoas idosas e pessoas acompanhadas
de crianças até cinco anos e dá
outras providências.
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos
veículos de Transportes Coletivos – Ônibus e Metrô
a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo,
quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão,
quando metrô, para serem utilizados por Deficientes Físicos,
Gestantes, Pessoas Idosas ou Pessoas acompanhadas de crianças até
5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo
Único – Os assentos destinados a tais pessoas deverão ter
tonalidade diferente e acima deles deverá ser afixado em local
visível, um cartaz com os seguintes dizeres:
"Você
não está proibido de sentar-se nestes lugares, mas lembre-se
que eles são destinados a Deficientes Físicos, Gestantes,
Pessoas Idosas e Pessoas acompanhadas de crianças até 5
(cinco) anos – Colabore!!"
Art.
2º - Fica autorizado o Poder Executivo a tornar proibido o uso de roletas
nos veículos de Transportes Coletivos.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
em 12
de abril de 1982.
Laércio
Maurício da Fonseca
Presidente
Autoria:
Vereador Jorge Felipe
Data
da Publicação: DORJ IV, 15/04/1982
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