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Legislação Brasileira




DECRETO N° 3.171/89


Dispõe sobre a concessão de gratuidade de transporte aos idosos.

A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A gratuidade de que trata o art. 230, §29, da Constituição da República Federativa do Brasil , publicada em 05 de outubro de 1.988, será exercida nos termos da Lei.

Art. 2º - Será obrigatório o cadastramento dos beneficiados no órgão próprio da Prefeitura.

Parágrafo Único – O cadastramento deverá ser renovado anualmente, em data fixada pela Administração Municipal.

Art. 3º - Aos beneficiados será concedida, pelo órgão próprio da Prefeitura, uma carteira de identificação, cujo o modelo é aquele definido na Lei Municipal n.º 2.009, de 31 de dezembro de 1.986.

Parágrafo Único – Aos maiores de sessenta e cinco anos, portadores da carteira de identificação prevista neste artigo, será permitida a entrada nos veículo pelas portas dianteiras, mediante sua apresentação aos motoristas.

Art. 4º - O Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas que se relacionarem ao detalhamento e demais condições necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Governador Valadares,

19 de abril de 1.989.

Dr. Ruy Moreira de Carvalho

Prefeito Municipal

Luiz Alves Lopes

Secretário Municipal do Governo



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