DECRETO N° 3.171/89
Dispõe
sobre a concessão de gratuidade de transporte
aos idosos.
A
Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais,
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º – A gratuidade de que trata o art. 230, §29, da Constituição
da República Federativa do Brasil , publicada em 05 de outubro
de 1.988, será exercida nos termos da Lei.
Art.
2º - Será obrigatório o cadastramento dos beneficiados no
órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo
Único – O cadastramento deverá ser renovado anualmente,
em data fixada pela Administração Municipal.
Art.
3º - Aos beneficiados será concedida, pelo órgão
próprio da Prefeitura, uma carteira de identificação,
cujo o modelo é aquele definido na Lei Municipal n.º 2.009, de
31 de dezembro de 1.986.
Parágrafo
Único – Aos maiores de sessenta e cinco anos, portadores da carteira
de identificação prevista neste artigo, será permitida
a entrada nos veículo pelas portas dianteiras, mediante sua apresentação
aos motoristas.
Art.
4º - O Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, as
medidas que se relacionarem ao detalhamento e demais condições
necessárias ao cumprimento desta lei.
Art.
5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará
esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Governador Valadares,
19 de
abril de 1.989.
Dr.
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito
Municipal
Luiz
Alves Lopes
Secretário
Municipal do Governo
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