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Legislação Brasileira




DECRETO N° 32.906/92


Regulamenta a Lei nº 11.300, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providencias.

                                               Luiza Erundina, Prefeita Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

                                               Art.1º - O Serviço de Apoio Jurídico à população Necessitada – SAJ tem por objetivo prestar assistência jurídica, integral e gratuita, à população, entidades e grupos comunitários necessitados, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, bem como prestar à população necessitada orientação permanente sobre seus direitos e garantias fundamentais,de modo a viabilizar o pleno exercícios da cidadania.

                                               Art.2º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada – SEJ atuará prioritariamente nas questões ligadas no solo urbano, à moradia, inclusive conjunto habitacionais, e nas situações decorrentes da violência urbana que envolvem, em especial, a família, a mulher, a criança e o adolescentes, o idoso e as minorias.

                                               Art.3º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitadas – SAJ patrocinará, de forma subsidiária, em juízo ou  fora dele, os interesses individuais das pessoas podre, nas questões relevantes, uma vez comprovada a insuficiência de recursos.

                                               §1º  Terão direito à assistência prevista neste artigo as pessoas cuja renda líquida mensal seja igual ou inferior a 3 (Três) salários mínimos, apreciada, conjuntamente, a situação socioeconômica do assistido.

                                               §2º A assessória e o patrocínio, em juízo ou fora dele às entidades e grupos comunitários necessitamos, nas questões relativas à moradia, edificações e parcelamento do solo e regularização fundiária serão efetuadas diretamente ou mediante convênios supervisionados pelos Procuradores do Serviço de Apoio Jurídico.

                                               Art.4º - Compete ao Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada SAJ, entre outras atribuições.

                                   I – Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

                                   II - Atender e orientar as partes e interessados, prestando-lhes, se for o caso, serviços de assessoria e consultoria jurídica;

                                   III – Representar ao Ministério Público, propondo a instauração de ação civil pública em favor a associações, entidades e setores desfavorecidos.

                                   IV – Exercer, amplamente, a defesa dos direitos e interesses da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                                   V – Patrocinar a defesa dos interesses dos idosos;

                                   VI – Atuar de forma integrada com a comunidade, mediante contratos sindicatos, associações de moradores, entidades comunitárias e outras;

                                   VII – Assessorar e patrocinar, em Juízo ou fora dele, as entidades e grupos comunitários necessitados, nas questões referentes à moradia, edificação e uso parcelamento do solo e regularização fundiária;

                                   VIII – Propor o encaminhamento de anteprojetos da lei sobre assuntos compatíveis com finalidades

                                   IX – Propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios e treinamentos, promovendo estudos e pesquisas de interesses da população pobre e marginalizada;

                                   X – Propor a celebração de contratos e convênios com vista à consecução de seus fins;

                                   XI – Patrocinar, de forma subsidiaria, em juízo ou fora dele, os interesses individuias das pessoas pobres, nas questões relevantes uma vez comprovada a insuficiência de recursos;

                                   XII – Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

                                               Art.5º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada – SAJ funcionará junto à Procuradoria – Geral do Município – PGM, que indicará o seu Diretor, dentre os Procuradores designados para o Serviço.

                                               Art.6º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada – SAJ é constituído de:

                                   I – Gabinete do Diretor: com Setor de Expediente, Secretaria e Auxiliar de Gabinete.

                                   II – Escritórios de Apoio Jurídicos, cuja competência jurisdicional corresponderá a dos Fóruns Regionais instalados na Cidade de São Paulo, compostos com a seguinte equipe multidisciplinar:

                        a) 2 (dois) Procuradores, no mínimo;

                        b) 1 (um) Psicólogo;

                        c) 1 (um) Assistente Social;

                        d) 4 (quatro) Estagiários de Direito, no mínimo;

                        e) 2 (dois) Oficiais de Administração Geral;

                        f) 2 (dois) Estagiários de Psicologia, no mínimo;

                        g) 2 (dois) Estagiários de Serviço Social, no mínimo.

                                               §1º - Os Estagiários vinculados ao Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada poderão permanecer no serviço enquanto preservarem essa condição junto à Ordem ou ao Conselho da respectiva profissão.

                                               §2º - Os Procuradores, Psicólogos e Assistentes Sociais responderão à Diretoria do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, ficando os Estagiários diretamente subordinada aos profissionais de sua área de atuação

                                               Art.7º - Compete à Diretoria do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada:

                                   I – Autorizar a representação do Ministério Publico para a propositura de ação civil pública;

                                   II – Propor o encaminhamento de anteprojetos de lei sobre assuntos compatíveis com as finalidades do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada;

                                   III – Propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios e treinamentos, provendo estudos e pesquisas de interesse da população;

                                   IV – Propor a celebração de contratos e convênios com vista à consecução de seus fins;

                                   V – Designar,dentre os Procuradores Vinculados ao Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, advogado dativo para a defesa, no âmbito administrativo ou judiciário, de interesse em oposição à Prefeitura do Município de São Paulo.

                                   VI – Solucionar controvérsias ocorrentes no âmbito do funcionamento de Serviço de Apoio Jurídico a População Necessitada – SAJ;

                                   VII – Dirigir os escritórios de Apoio Jurídicos e coordenar o seu funcionamento, no aspecto administrativos e funcional, fixando critérios objetivos para atendimento dos usuários, de modo a impedir interferências externas.

                                               Art.8º - Poderão ser celebrados, pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, convênios ou contratos com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a melhor consecução das finalidades do serviços.

                                               Parágrafo único - Os contratos ou convênios já firmados ou a serem formalizados, no âmbito do serviço de Apoio Jurídico a População Necessitada, serão sempre coordenados e supervisionados pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, que atuará de forma integrada com outras secretarias ou órgãos, eventualmente envolvidos, de acordo com regulamentação própria.

                                               Art.9º - A Procuradoria Geral do Município – PGM manterá no Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, no mínimo, 40 (quarenta) procuradores de seu quadro.

                                               §1º - Serão designados para o Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, para atuarem nos respectivos escritórios, nos termos deste artigo, os Procuradores nomeados no último concurso público realizado para a carreira ressalvada a opção daqueles oriundos de concursos públicos anteriores.

                                               §2º - Os Procuradores nomeados para o Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada deverão atuar nesse Serviço pelo período mínimo de 2 anos, só podendo ser remanejados para outro órgão, mediante designação de outros Procuradores em número em número igual ao de remanejados.

                                               Art.10 – Serão instalados, inicialmente, 10 (dez) Escritórios de Apoio Jurídico, ficando a instalação de novos Escritórios de Atendimento condicionada à criação de novas vagas no Quadro da Procuradoria-Geral do Município.

                                               Parágrafo único – Os Procuradores que atuam no Serviço de Apoio Jurídico, terão prioridade na escolha e remanejamento, quando da criação de novos Escritórios.

                                               Art.11 – Os servidores que forem designados para atuar no Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, e que desempenharem funções em unidades consideradas de difícil acesso, nos termos da Lei n.º 11035, de 11 de julho de 1991, farão jus à percepção de Gratificação de Difícil acesso prevista no artigo 1º da referida Lei, sem prejuízo da Lotação na Secretaria dos Negócios Jurídicos.

                                               Art.12 – O Secretário dos Negócios Jurídicos autorizará, sempre que for necessário, a realização de concurso público próprio, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, objetivando o provimento de cargos em número suficiente ao atendimento do disposto no artigo 9º.

                                               Art.13 – As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de dezembro de 1992.

Luiza Erundina

Prefeita.



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