DECRETO N° 32.906/92
Regulamenta
a Lei nº 11.300, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providencias.
Luiza Erundina, Prefeita Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei.
Art.1º - O Serviço de Apoio Jurídico à população Necessitada –
SAJ tem por objetivo prestar assistência jurídica, integral e gratuita,
à população, entidades e grupos comunitários necessitados, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos, bem como prestar à população
necessitada orientação permanente sobre seus direitos e garantias fundamentais,de
modo a viabilizar o pleno exercícios da cidadania.
Art.2º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada –
SEJ atuará prioritariamente nas questões ligadas no solo urbano, à moradia,
inclusive conjunto habitacionais, e nas situações decorrentes da violência
urbana que envolvem, em especial, a família, a mulher, a criança e o adolescentes,
o idoso e as minorias.
Art.3º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitadas –
SAJ patrocinará, de forma subsidiária, em juízo ou
fora dele, os interesses individuais das pessoas podre, nas questões
relevantes, uma vez comprovada a insuficiência de recursos.
§1º Terão direito à assistência prevista neste
artigo as pessoas cuja renda líquida mensal seja igual ou inferior a 3
(Três) salários mínimos, apreciada, conjuntamente, a situação socioeconômica
do assistido.
§2º A assessória e o patrocínio, em juízo ou fora dele às entidades
e grupos comunitários necessitamos, nas questões relativas à moradia,
edificações e parcelamento do solo e regularização fundiária serão efetuadas
diretamente ou mediante convênios supervisionados pelos Procuradores do
Serviço de Apoio Jurídico.
Art.4º - Compete ao Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada
SAJ, entre outras atribuições.
I – Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes
em conflito de interesses;
II - Atender e orientar as partes e interessados, prestando-lhes,
se for o caso, serviços de assessoria e consultoria jurídica;
III – Representar ao Ministério Público, propondo a instauração
de ação civil pública em favor a associações, entidades e setores desfavorecidos.
IV – Exercer, amplamente, a defesa dos direitos e interesses da
criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – Patrocinar a defesa dos interesses dos idosos;
VI – Atuar de forma integrada com a comunidade, mediante contratos
sindicatos, associações de moradores, entidades comunitárias e outras;
VII – Assessorar e patrocinar, em Juízo ou fora dele, as entidades
e grupos comunitários necessitados, nas questões referentes à moradia,
edificação e uso parcelamento do solo e regularização fundiária;
VIII – Propor o encaminhamento de anteprojetos da lei sobre assuntos
compatíveis com finalidades
IX – Propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios
e treinamentos, promovendo estudos e pesquisas de interesses da população
pobre e marginalizada;
X – Propor a celebração de contratos e convênios com vista à consecução
de seus fins;
XI – Patrocinar, de forma subsidiaria, em juízo ou fora dele, os
interesses individuias das pessoas pobres, nas questões relevantes uma
vez comprovada a insuficiência de recursos;
XII – Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art.5º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada –
SAJ funcionará junto à Procuradoria – Geral do Município – PGM, que indicará
o seu Diretor, dentre os Procuradores designados para o Serviço.
Art.6º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada –
SAJ é constituído de:
I – Gabinete do Diretor: com Setor de Expediente, Secretaria e
Auxiliar de Gabinete.
II – Escritórios de Apoio Jurídicos, cuja competência jurisdicional
corresponderá a dos Fóruns Regionais instalados na Cidade de São Paulo,
compostos com a seguinte equipe multidisciplinar:
a) 2 (dois) Procuradores, no mínimo;
b) 1 (um) Psicólogo;
c) 1 (um) Assistente Social;
d) 4 (quatro) Estagiários de Direito, no mínimo;
e) 2 (dois) Oficiais de Administração Geral;
f) 2 (dois) Estagiários de Psicologia, no mínimo;
g) 2 (dois) Estagiários de Serviço Social, no mínimo.
§1º - Os Estagiários vinculados ao Serviço de Apoio Jurídico à
População Necessitada poderão permanecer no serviço enquanto preservarem
essa condição junto à Ordem ou ao Conselho da respectiva profissão.
§2º - Os Procuradores, Psicólogos e Assistentes Sociais responderão
à Diretoria do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, ficando
os Estagiários diretamente subordinada aos profissionais de sua área de
atuação
Art.7º - Compete à Diretoria do Serviço de Apoio Jurídico à População
Necessitada:
I – Autorizar a representação do Ministério Publico para a propositura
de ação civil pública;
II – Propor o encaminhamento de anteprojetos de lei sobre assuntos
compatíveis com as finalidades do Serviço de Apoio Jurídico à População
Necessitada;
III – Propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios
e treinamentos, provendo estudos e pesquisas de interesse da população;
IV – Propor a celebração de contratos e convênios com vista à consecução
de seus fins;
V – Designar,dentre os Procuradores Vinculados ao Serviço de Apoio
Jurídico à População Necessitada, advogado dativo para a defesa, no âmbito
administrativo ou judiciário, de interesse em oposição à Prefeitura do
Município de São Paulo.
VI – Solucionar controvérsias ocorrentes no âmbito do funcionamento
de Serviço de Apoio Jurídico a População Necessitada – SAJ;
VII – Dirigir os escritórios de Apoio Jurídicos e coordenar o seu
funcionamento, no aspecto administrativos e funcional, fixando critérios
objetivos para atendimento dos usuários, de modo a impedir interferências
externas.
Art.8º - Poderão ser celebrados, pela Secretaria dos Negócios Jurídicos,
convênios ou contratos com entidades e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, com vista a melhor consecução das finalidades
do serviços.
Parágrafo único - Os contratos ou convênios já firmados ou a serem
formalizados, no âmbito do serviço de Apoio Jurídico a População Necessitada,
serão sempre coordenados e supervisionados pela Secretaria dos Negócios
Jurídicos, que atuará de forma integrada com outras secretarias ou órgãos,
eventualmente envolvidos, de acordo com regulamentação própria.
Art.9º - A Procuradoria Geral do Município – PGM manterá no Serviço
de Apoio Jurídico à População Necessitada, no mínimo, 40 (quarenta) procuradores
de seu quadro.
§1º - Serão designados para o Serviço de Apoio Jurídico à População
Necessitada, para atuarem nos respectivos escritórios, nos termos deste
artigo, os Procuradores nomeados no último concurso público realizado
para a carreira ressalvada a opção daqueles oriundos de concursos públicos
anteriores.
§2º - Os Procuradores nomeados para o Serviço de Apoio Jurídico
à População Necessitada deverão atuar nesse Serviço pelo período mínimo
de 2 anos, só podendo ser remanejados para outro órgão, mediante designação
de outros Procuradores em número em número igual ao de remanejados.
Art.10 – Serão instalados, inicialmente, 10 (dez) Escritórios de
Apoio Jurídico, ficando a instalação de novos Escritórios de Atendimento
condicionada à criação de novas vagas no Quadro da Procuradoria-Geral
do Município.
Parágrafo único – Os Procuradores que atuam no Serviço de Apoio
Jurídico, terão prioridade na escolha e remanejamento, quando da criação
de novos Escritórios.
Art.11 – Os servidores que forem designados para atuar no Serviço
de Apoio Jurídico à População Necessitada, e que desempenharem funções
em unidades consideradas de difícil acesso, nos termos da Lei n.º 11035,
de 11 de julho de 1991, farão jus à percepção de Gratificação de Difícil
acesso prevista no artigo 1º da referida Lei, sem prejuízo da Lotação
na Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Art.12 – O Secretário dos Negócios Jurídicos autorizará, sempre
que for necessário, a realização de concurso público próprio, no âmbito
da Procuradoria Geral do Município, objetivando o provimento de cargos
em número suficiente ao atendimento do disposto no artigo 9º.
Art.13 – As despesas com a execução deste Decreto correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
São
Paulo, 28 de dezembro de 1992.
Luiza
Erundina
Prefeita.
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