E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




DECRETO N° 32.975/93


Regulamenta a Lei nº 11,248, de 1º de outubro de 1992, que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais de serviços e similares, e dá outras providências.

                                               Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta;

                                               Art.1º - Todos os estabelecimentos comercias, prestadores de serviços e aqueles que embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, darão tratamento diferenciado a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.

                                               Art.2º - O atendimento especial, prescrito no parágrafo anterior, compreenderá:

                        a) Prioridade às pessoas ali especificadas;

                        b) Destinação de espaços e instalações para essa finalidade;

                        c) Garantia de fácil e rápido acesso a esses locais;

                        d) Manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos seus procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.

                                               Art.3º - Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º deverão estar devidamente sinalizado as com placas contendo os seguintes dizeres:

“Mulheres Gestantes, Mães com Crianças no colo, Idosos e Pessoas Portadoras de Deficiência tem atendimento preferencial”.

Lei Municipal nº 11.248, de 1º de Outubro de 1992.

                                               Art.4º As placas indicativas referidas no artigo 3º deverão apresentar as seguintes características:

                        a) Estar situadas em locais visíveis;

                        b) Ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;

                        c) Conter letras e números com, no mínimo, 3(três) centímetro de altura.

                                               Art.5º - Os estabelecimentos definidos no artigo 1º terão prazo de 30 dias contados da data da publicação deste Decreto, para atendimentos das exigências constates dos artigos 2º e 3º.

                                               §1º Decorridos o prazo fixado no caput deste artigo, o não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores a multa equivalente 10(dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM.

                                               §2º A reincidência a que se refere o artigo 3º da lei nº 11.248 de 1º de Outubro de 1992, ficará caracterizada, quando após 30(trinta)dias da imposição da multa fixada no parágrafo anterior, persistir a desobediência às determinações da lei citada e deste Decreto.

                                               §3º Serão também considerados reincidentes os estabelecimentos que, já tenham recebido as multas definidas no 1º, venham a qualquer tempo, infringir as disposições da Lei nº 11,248, de 1º de Outubro de 1992, deste Decreto

                                               §4º Nas hipóteses de reincidências, será lavradas multa equivalente a 20(vinte) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM

                                               Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto ficará a cargo das Supervisões de Uso e Ocupação do Solo das Administrações Regionais, através da s Unidades de Fiscalização.

                                               Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de janeiro de 1993.

Paulo Maluf

Prefeito



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.