DECRETO N° 32.975/93
Regulamenta
a Lei nº 11,248, de 1º de outubro de 1992, que dispõe sobre o atendimento
preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes
em estabelecimentos comerciais de serviços e similares, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, Decreta;
Art.1º - Todos os estabelecimentos comercias, prestadores de serviços
e aqueles que embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam
atividades que impliquem atendimento ao público, darão tratamento diferenciado
a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de
deficiências.
Art.2º - O atendimento especial, prescrito no parágrafo anterior,
compreenderá:
a) Prioridade às pessoas ali especificadas;
b) Destinação de espaços e instalações para essa finalidade;
c) Garantia de fácil e rápido acesso a esses locais;
d) Manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos
seus procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.
Art.3º - Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas
no artigo 1º deverão estar devidamente sinalizado as com placas contendo
os seguintes dizeres:
“Mulheres Gestantes, Mães com Crianças no colo, Idosos e Pessoas Portadoras
de Deficiência tem atendimento preferencial”.
Lei Municipal nº 11.248, de 1º de Outubro de 1992.
Art.4º As placas indicativas referidas no artigo 3º deverão apresentar
as seguintes características:
a) Estar situadas em locais visíveis;
b) Ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;
c) Conter letras e números com, no mínimo, 3(três) centímetro de
altura.
Art.5º - Os estabelecimentos definidos no artigo 1º terão prazo
de 30 dias contados da data da publicação deste Decreto, para atendimentos
das exigências constates dos artigos 2º e 3º.
§1º Decorridos o prazo fixado no caput deste artigo, o não cumprimento
do disposto neste Decreto sujeitará os infratores a multa equivalente
10(dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM.
§2º A reincidência a que se refere o artigo 3º da lei nº 11.248
de 1º de Outubro de 1992, ficará caracterizada, quando após 30(trinta)dias
da imposição da multa fixada no parágrafo anterior, persistir a desobediência
às determinações da lei citada e deste Decreto.
§3º Serão também considerados reincidentes os estabelecimentos
que, já tenham recebido as multas definidas no 1º, venham a qualquer tempo,
infringir as disposições da Lei nº 11,248, de 1º de Outubro de 1992, deste
Decreto
§4º Nas hipóteses de reincidências, será lavradas multa equivalente
a 20(vinte) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto
ficará a cargo das Supervisões de Uso e Ocupação do Solo das Administrações
Regionais, através da s Unidades de Fiscalização.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São
Paulo, 28 de janeiro de 1993.
Paulo
Maluf
Prefeito
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