LEI N° 3.299/97
Cria
o conselho municipal de defesa e dos direitos da
pessoa idosa e dá outras providências
O
Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º-
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa,
tendo por finalidade normatizar, planejar, orientar, fiscalizar e promover
ações que visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação
das discriminações que os atingem e a sua plena inserção
na vida econômica, cultural e social do Município.
Parágrafo
Único- O CMDDPI é órgão deliberativo e autônomo
em todas as questões relacionadas com a defesa e os direitos da
pessoa idosa e controlador das ações governamentais e não
governamentais para essas questões em todos os níveis.
Título
I
Da
Competência
Art.2º-
Compete ao Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Formular
a política municipal de defesa e dos direitos das pessoas idosas,
definido as prioridades e controlando as ações para sua
execução;
II - Deliberar
sobre a convivência e oportunidade de implementação
de programas, serviços e política básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura e assistência
social;
III -
Traçar uma política que contemple os problemas da terceira
idade, visando a eliminação das discriminações
que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica,
social e cultural do Município;
IV - Elaborar
o seu Regimento Interno;
V - Gerir
o Fundo Municipal, podendo alocar recursos para os programas e repassar
verbas para entidades não governamentais que atuam na área
da pessoa idosa, no Município;
VI - Opinar
sobre a destinação de recursos e espaços públicos
programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para
a pessoa idosa;
VII -
Fixar os critérios de utilização, através
de planos de aplicação das doações subsidiadas
e demais receitas, aplicando percentuais para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, da pessoa idosa abandonada;
VIII -
Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias
de todas as formas de discriminação, excludência,
violência, opressão e crueldade contra a pessoa idosa, fiscalizando
a execução das medidas necessárias à sua apuração
IX - Indicar
03 (três) delegados para participar da assembléia municipal
de orçamento, sendo o seu Presidente membro nato e os demais eleitos
por seus pares;
X - apresentar
anualmente relatório de suas atividades, em assembléia geral
convocada para esse fim;
XI - Registrar
as entidades não governamentais e governamentais que atuem na área
da pessoa idosa, no Município de Vila Velha;
XII -
Realizar assembléias extraordinárias, convocadas por 2/3
(dois terços) de entidades de pesquisa, defesa dos direitos e proteção
da pessoa idosa, devidamente cadastradas no CMDDPI, e das quais participarão;
XIII -
Deliberar, promover e participar de quaisquer outras atividades inerentes
aos interesses da pessoa idosa.
Título
III
Da
Constituição
Art.
3º - O CMDDPI será constituído por representação
paritária entre a administração municipal e a sociedade
civil, comprovadamente ligada a pesquisa, a defesa e direitos e a proteção
da pessoa idosa ,composta de 10 (dez) membros e respectivos suplentes
em igual número assim distribuídos:
I
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
II
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer;
IV
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
ou Fundação Educacional;
V
- 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI
- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais assim
distribuídas:
a)
01 (um) representante de entidades de defesa dos direitos e proteção
da pessoa idosa;
b)
01 (um) representante de entidade ligada à pesquisa sobre a
pessoa idosa;
c)
02 (dois) representantes de entidades ligadas ao atendimento direito e
diferenciado à pessoa idosa; e;
d)
01 (um) representante do Conselho Comunitário de Vila Velha.
§
1º - Os conselheiros representantes da sociedade civil, serão eleitos
em assembléia geral do CMDDPI, convocada para esse fim, onde as
entidades farão representar-se por 01 (um) delegado devidamente
credenciado
§
2º - Os representantes da PMVV, serão indicados pelo Prefeito,
no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta
Lei:
§
3º - O representante da Câmara Municipal de Vila Velha será
indicado pelo Plenário, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
§
4º - Os suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros
efetivos.
§
5º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão
um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas
uma vez e por igual período.
§
6º - A posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal,
obedecida a origem das indicações.
Art.
4º - O CMDDPI terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente,
01 (um) Secretario e 01 (um) Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e secreto
de seus membros.
Art.
5º - As funções do CMDDPI serão consideradas de relevante
interesse social, não sendo remuneradas e o seu exercício
tem prioridade sobre a de qualquer cargo público de que sejam titulares
os seus membros.
Art.6º
- O CMDDPI manterá um Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações
e funcionários cedidos pelo Poder Público Municipal.
Art.
7º - Todas as questões relativas à implantação,
organização e funcionamento do CMDDPI constarão de
seu Regimento Interno.
Art.
8º - As reuniões do CMDDPI serão públicas.
Título
Do
Fundo Financeiro Municipal Para Proteção da
Pessoa
idosa
Art.
9º - Fica criado o Fundo Municipal para Proteção da Pessoa
Idosa como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do CMDDPI, ao qual é vinculado.
§
1º - Compete ao Fundo Municipal para Proteção da Pessoa
Idosa:
I
- Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em beneficio da pessoa idosa pelo
Estado ou pela União;
II
- Registrar os recursos captados pelo Município através
de convênios, ou por doações ao Fundo;
III
- Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções
do CMDDPI;
IV
- Deliberar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa idosa
nos termos das Resoluções do CMDDPI; e
V
- Administrar os recursos específicos para os programas de proteção
e defesa dos direitos das Pessoas Idosas, de acordo com as deliberações
do CMDDPI.
§
2º - Constitui o Fundo Municipal para Proteção da Pessoa
Idosa:
a)Dotações
orçamentarias;
b)
Doações de Entidades Nacionais e Internacionais;
c)
Doações de particulares;
d)
Legados;
e)
Contribuições voluntárias;
f)
O produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
e
g)
Produto de vendas de materiais, publicações e de eventos
realizados.
§
3º - O Fundo será gerido por um Conselho Administrativo eleito
entre os membros do CMDDPI, com mandato de 02 (dois) anos, garantida a
paridade de representação.
Art.
10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
própria do Orçamento.
Art.
11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vila
Velha,
12 de
junho de 1997
Jorge Alberto Anders
Prefeito Municipal
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