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Legislação Brasileira




LEI N° 3.299/97


Cria o conselho municipal de defesa e dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, tendo por finalidade normatizar, planejar, orientar, fiscalizar e promover ações que visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, cultural e social do Município.

Parágrafo Único- O CMDDPI é órgão deliberativo e autônomo em todas as questões relacionadas com a defesa e os direitos da pessoa idosa e controlador das ações governamentais e não governamentais para essas questões em todos os níveis.

Título I

Da Competência

Art.2º- Compete ao Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Formular a política municipal de defesa e dos direitos das pessoas idosas, definido as prioridades e controlando as ações para sua execução;

II - Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas, serviços e política básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e assistência social;

III - Traçar uma política que contemple os problemas da terceira idade, visando a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;

IV - Elaborar o seu Regimento Interno;

V - Gerir o Fundo Municipal, podendo alocar recursos para os programas e repassar verbas para entidades não governamentais que atuam na área da pessoa idosa, no Município;

VI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para a pessoa idosa;

VII - Fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentuais para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da pessoa idosa abandonada;

VIII - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de discriminação, excludência, violência, opressão e crueldade contra a pessoa idosa, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração

IX - Indicar 03 (três) delegados para participar da assembléia municipal de orçamento, sendo o seu Presidente membro nato e os demais eleitos por seus pares;

X - apresentar anualmente relatório de suas atividades, em assembléia geral convocada para esse fim;

XI - Registrar as entidades não governamentais e governamentais que atuem na área da pessoa idosa, no Município de Vila Velha;

XII - Realizar assembléias extraordinárias, convocadas por 2/3 (dois terços) de entidades de pesquisa, defesa dos direitos e proteção da pessoa idosa, devidamente cadastradas no CMDDPI, e das quais participarão;

XIII - Deliberar, promover e participar de quaisquer outras atividades inerentes aos interesses da pessoa idosa.

Título III

Da Constituição

Art. 3º - O CMDDPI será constituído por representação paritária entre a administração municipal e a sociedade civil, comprovadamente ligada a pesquisa, a defesa e direitos e a proteção da pessoa idosa ,composta de 10 (dez) membros e respectivos suplentes em igual número assim distribuídos:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou Fundação Educacional;

V - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

VI - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais assim distribuídas:

a) 01 (um) representante de entidades de defesa dos direitos e proteção da pessoa idosa;

b) 01 (um) representante de entidade ligada à pesquisa sobre a pessoa idosa;

c) 02 (dois) representantes de entidades ligadas ao atendimento direito e diferenciado à pessoa idosa; e;

d) 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Vila Velha.

§ 1º - Os conselheiros representantes da sociedade civil, serão eleitos em assembléia geral do CMDDPI, convocada para esse fim, onde as entidades farão representar-se por 01 (um) delegado devidamente credenciado

§ 2º - Os representantes da PMVV, serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei:

§ 3º - O representante da Câmara Municipal de Vila Velha será indicado pelo Plenário, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º - Os suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros efetivos.

§ 5º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez e por igual período.

§ 6º - A posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Art. 4º - O CMDDPI terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretario e 01 (um) Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e secreto de seus membros.

Art. 5º - As funções do CMDDPI serão consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas e o seu exercício tem prioridade sobre a de qualquer cargo público de que sejam titulares os seus membros.

Art.6º - O CMDDPI manterá um Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 7º - Todas as questões relativas à implantação, organização e funcionamento do CMDDPI constarão de seu Regimento Interno.

Art. 8º - As reuniões do CMDDPI serão públicas.

Título

Do Fundo Financeiro Municipal Para Proteção da

Pessoa idosa

Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal para Proteção da Pessoa Idosa como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMDDPI, ao qual é vinculado.

§ 1º - Compete ao Fundo Municipal para Proteção da Pessoa Idosa:

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio da pessoa idosa pelo Estado ou pela União;

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do CMDDPI;

IV - Deliberar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa idosa nos termos das Resoluções do CMDDPI; e

V - Administrar os recursos específicos para os programas de proteção e defesa dos direitos das Pessoas Idosas, de acordo com as deliberações do CMDDPI.

§ 2º - Constitui o Fundo Municipal para Proteção da Pessoa Idosa:

a)Dotações orçamentarias;

b) Doações de Entidades Nacionais e Internacionais;

c) Doações de particulares;

d) Legados;

e) Contribuições voluntárias;

f) O produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; e

g) Produto de vendas de materiais, publicações e de eventos realizados.

§ 3º - O Fundo será gerido por um Conselho Administrativo eleito entre os membros do CMDDPI, com mandato de 02 (dois) anos, garantida a paridade de representação.

Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Velha,

12 de junho de 1997

Jorge Alberto Anders

Prefeito Municipal



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