LEI N° 3.332/94
Dá nova Providência ao artigo 1º da Lei n.º3120,
de 03 de maio de 1991.
Art.1º - Torna-se obrigatória,
nos ônibus de São Luís, a reserva dos dois primeiros bancos, dois ou três
assentos, os mais próximos à porta de entrada para deficientes físicos,
idosos e gravidas, garantindo-se sua saída pela mesma via de acesso.
Art.2º - Esta emenda à
Lei n.º 3120, de 03 de maio de 1991, entra em vigor na data de sua publicação
Art.3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
São
Luís, 01 de julho de 1994
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