LEI N° 3.336/97
Cria
a Casa do Idoso de Volta Redonda e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º – Fica criada a Casa do Idoso de Volta Redonda, que deverá atender
toda pessoa idosa com 60 anos ou mais, residentes no Município,
no que se refere ao atendimento médico, odontológico, assessoria
jurídica, e assistência Social.
Parágrafo
Único – A Casa do Idoso de Volta redonda ficará vinculada
à Secretaria Municipal de Governo, que coordenará o Plano
de Ações Integradas para o atendimento à pessoa idosa
e que terá a participação das Secretarias de Ação
Social, Saúde, Esporte e Lazer e Cultura.
Art.2º
- As Secretarias que participarão do Plano de Ações
Integradas para atendimento na Casa do Idoso, citadas no parágrafo
único do artigo anterior, terão as seguintes Funções:
§1º
Secretaria de Ação Comunitária – SMAC;
I
– Levantamento de dados genéricos e cadastramento de todos os idosos
do Município;
II
– Implantação e implementação do atendimento
na área social e psicológica do idoso;
III
– Informações á pessoa idosa a respeito de legislação
pertinente à área;
IV
– Prestação de assessoria jurídica à pessoa
idosa quando necessário;
V
– Implantação do atendimento em centros de convivência
ou espaços similares;
VI
– Criação de Banco de Dados sobre legislação
pertinente a pessoa idosa.
§2º
- Secretaria de Saúde;
I
– Implantação e implementação do atendimento
médico e odontológico às pessoas idosas exclusivos
na casa do Idoso de Volta Redonda, através do Sistema único
de Saúde – SUS:
II
– Estimular a participação do idoso nas diversas instâncias
de controle social do SUS;
III
– Capacitar e reciclar os profissionais da Saúde e Recursos Humanos
que trabalhem neste segmento, nas áreas de Gerência Planejamento,
Pesquisa e Assistência à pessoa Idosa;
IV
– Orientação à pessoa idosa com vista a perpará-la
a exercer o auto cuidado.
§3º
- Secretaria de Esporte e Lazer;
I
– Incentivo a prática de atividades físicas visando a promoção
de saúde do idoso;
II
– Realiza eventos esportivos de forma a integrar o idoso nas demais gerações;
III
– Capacitação de recursos humanos, objetivando o desenvolvimento
de atividades esportivas;
§4º
- Secretaria de Cultura.
I
– Desenvolvimento de atividades culturais para a pessoa Idosa;
II
– Possibilitar ao Idoso a participação no processo de produção,
reelaboração e usufruto dos bens culturais;
III
– Valorização do registro da transmissão da habilidade
da pessoa idosa aos mais jovens;
IV
– Incentivo as Instituições Culturais a desenvolverem programas
e atividades que possam contar com a participação dos idosos,
tanto na sua condição de público como na de produtores.
Art.3º
- Para implantar a Casa do Idoso o Governo Municipal usará recursos
das Secretarias envolvidas e buscará recursos do Plano de Ação
Governamental Integrado par o Desenvolvimento da Política Nacional
do Idoso ( Lei n.º 8842, de 04/01/94 ) .
Art.4º
- A casas do Idoso de Volta Redonda poderá receber ajuda financeira
e/ou recursos Humanos de pessoas físicas e jurídicas e entidades
nacionais e Internacionais, para implantação de projetos
e programas relacionados com a pessoa idosa.
Art.5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Volta
Redonda, 01 de julho de 1997.
Antônio
Francisco Neto.
Prefeito
Municipal.
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