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Legislação Brasileira




LEI N° 3.336/97


Cria a Casa do Idoso de Volta Redonda e dá outras providências.

A Câmara Municipal de volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Casa do Idoso de Volta Redonda, que deverá atender toda pessoa idosa com 60 anos ou mais, residentes no Município, no que se refere ao atendimento médico, odontológico, assessoria jurídica, e assistência Social.

Parágrafo Único – A Casa do Idoso de Volta redonda ficará vinculada à Secretaria Municipal de Governo, que coordenará o Plano de Ações Integradas para o atendimento à pessoa idosa e que terá a participação das Secretarias de Ação Social, Saúde, Esporte e Lazer e Cultura.

Art.2º - As Secretarias que participarão do Plano de Ações Integradas para atendimento na Casa do Idoso, citadas no parágrafo único do artigo anterior, terão as seguintes Funções:

§1º Secretaria de Ação Comunitária – SMAC;

I – Levantamento de dados genéricos e cadastramento de todos os idosos do Município;

II – Implantação e implementação do atendimento na área social e psicológica do idoso;

III – Informações á pessoa idosa a respeito de legislação pertinente à área;

IV – Prestação de assessoria jurídica à pessoa idosa quando necessário;

V – Implantação do atendimento em centros de convivência ou espaços similares;

VI – Criação de Banco de Dados sobre legislação pertinente a pessoa idosa.

§2º - Secretaria de Saúde;

I – Implantação e implementação do atendimento médico e odontológico às pessoas idosas exclusivos na casa do Idoso de Volta Redonda, através do Sistema único de Saúde – SUS:

II – Estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do SUS;

III – Capacitar e reciclar os profissionais da Saúde e Recursos Humanos que trabalhem neste segmento, nas áreas de Gerência Planejamento, Pesquisa e Assistência à pessoa Idosa;

IV – Orientação à pessoa idosa com vista a perpará-la a exercer o auto cuidado.

§3º - Secretaria de Esporte e Lazer;

I – Incentivo a prática de atividades físicas visando a promoção de saúde do idoso;

II – Realiza eventos esportivos de forma a integrar o idoso nas demais gerações;

III – Capacitação de recursos humanos, objetivando o desenvolvimento de atividades esportivas;

§4º - Secretaria de Cultura.

I – Desenvolvimento de atividades culturais para a pessoa Idosa;

II – Possibilitar ao Idoso a participação no processo de produção, reelaboração e usufruto dos bens culturais;

III – Valorização do registro da transmissão da habilidade da pessoa idosa aos mais jovens;

IV – Incentivo as Instituições Culturais a desenvolverem programas e atividades que possam contar com a participação dos idosos, tanto na sua condição de público como na de produtores.

Art.3º - Para implantar a Casa do Idoso o Governo Municipal usará recursos das Secretarias envolvidas e buscará recursos do Plano de Ação Governamental Integrado par o Desenvolvimento da Política Nacional do Idoso ( Lei n.º 8842, de 04/01/94 ) .

Art.4º - A casas do Idoso de Volta Redonda poderá receber ajuda financeira e/ou recursos Humanos de pessoas físicas e jurídicas e entidades nacionais e Internacionais, para implantação de projetos e programas relacionados com a pessoa idosa.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Volta Redonda, 01 de julho de 1997.

Antônio Francisco Neto.

Prefeito Municipal.



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