LEI N° 3.341/94
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos
bancários de São Luís destinarem um caixa especial para atendimento prioritário
à gestante, ao idoso e ao portador de deficiência e dá outras providências.
Art.1º - Na agências bancárias
do Município de São Luís, fica obrigada a criação de caixas especiais
destinados a atender prioritariamente gestantes idoso e portadores de deficiências.
§1º - É obrigatório em
agência bancária o funcionamento de caixa especial todos os dias
da semana, no horário de atendimento ao público.
§2º - É facultado `gestante,
ao idoso e ao portador de deficiência, a utilização do caixa especial.
§3º - As agencias bancárias
deverão afixar esta Lei em lugar visível e dar em destaque que diferencie
o caixa especial para atendimento desses usuários.
Art.2º - Para efeito desta
Lei, considera-se:
I – Gestante, a mulher identificada
pelos indicadores aparentes do estado ou por qualquer documento comprobatório;
II – Idoso, a pessoa com 65 anos ou
mais , devidamente comprovado com qualquer documento pessoal;
III – Portador de deficiência, aquele
que esteja impedido de caminhar
sem a ajuda de próteses ou órteses, o deficiente visual e outros, devidamente
comprovados por atestado médico.
Art.3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam-se as
disposições em contrário
São
Luís, 01 de julho de 1994
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.