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Legislação Brasileira




LEI N° 3.341/94


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários de São Luís destinarem um caixa especial para atendimento prioritário à gestante, ao idoso e ao portador de deficiência e dá outras providências.

                                                Art.1º - Na agências bancárias do Município de São Luís, fica obrigada a criação de caixas especiais destinados a atender prioritariamente  gestantes idoso e portadores de deficiências.

                                                §1º - É obrigatório em agência bancária o funcionamento de caixa especial todos os dias  da semana, no horário de atendimento ao público.

                                                §2º - É facultado `gestante, ao idoso e ao portador de deficiência, a utilização do caixa especial.

                                                §3º - As agencias bancárias deverão afixar esta Lei em lugar visível e dar em destaque que diferencie  o caixa  especial para atendimento desses usuários.

                                                Art.2º - Para efeito desta Lei, considera-se:

                                    I – Gestante, a mulher identificada pelos indicadores aparentes do estado ou por qualquer documento comprobatório;

                                    II – Idoso, a pessoa com 65 anos ou mais , devidamente comprovado com qualquer documento pessoal;

                                    III – Portador de deficiência, aquele que esteja  impedido de caminhar sem a ajuda de próteses ou órteses, o deficiente visual e outros, devidamente comprovados por atestado médico.

                                                Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário

São Luís, 01 de julho de 1994



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