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Legislação Brasileira




LEI N° 3.352/97


Concede assentos especiais para idosos, gestantes e deficientes físicos nas linhas de ônibus que trafegam em Volta Redonda

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As duas primeiras poltronas duplas de cada lado do ônibus serão destinadas aos idosos, gestantes e deficientes físicos, prioritariamente.

Parágrafo Único – Caso o ocupante não ceda espontaneamente o lugar, o motorista deverá intervir para o cumprimento deste artigo.

Art.2º - As empresas de ônibus promoverão treinamento dos seus funcionários para que sejam agentes orientadores do cumprimento desta Lei.

Art.3º - A empresa concessionária do transporte coletivo providenciará pintura da estrutura de contorno das poltronas de que trata o artigo 1º, em vermelho e, fixará e manterá em perfeitas condições de uso a que se destina, cartazes e adesivos explicativos aos usuários de cada um dos ônibus por ela utilizados afim de garantir a eficácia da presente Lei.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação

Art.5º - Revogadas as disposições em contrário.

Volta Redonda, 28 de agosto de 1997.

Antônio Francisco Neto

Prefeito Municipal



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