LEI N° 3.352/97
Concede
assentos especiais para idosos, gestantes e deficientes
físicos nas linhas de ônibus que trafegam
em Volta Redonda
A
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º
- As duas primeiras poltronas duplas de cada lado do ônibus serão
destinadas aos idosos, gestantes e deficientes físicos, prioritariamente.
Parágrafo
Único – Caso o ocupante não ceda espontaneamente o lugar,
o motorista deverá intervir para o cumprimento deste artigo.
Art.2º
- As empresas de ônibus promoverão treinamento dos seus funcionários
para que sejam agentes orientadores do cumprimento desta Lei.
Art.3º
- A empresa concessionária do transporte coletivo providenciará
pintura da estrutura de contorno das poltronas de que trata o artigo 1º,
em vermelho e, fixará e manterá em perfeitas condições
de uso a que se destina, cartazes e adesivos explicativos aos usuários
de cada um dos ônibus por ela utilizados afim de garantir a eficácia
da presente Lei.
Art.4º
- Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação
Art.5º
- Revogadas as disposições em contrário.
Volta
Redonda, 28 de agosto de 1997.
Antônio Francisco
Neto
Prefeito
Municipal
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