LEI N° 336/94
Dispõe sobre atendimento preferencial de gestantes,
mães com criança de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais,
bancários, repartições públicas e dá outras providências.
A Prefeitura Municipal
de Boa Vista, no usos de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Todos os estabelecimento
bancários, repartições públicas e empresas prestadoras de serviços no
Município de Boa Vista darão atendimento preferencial e prioritário as
mulheres gestantes e partir do 5° mês de gravidez, mães com crianças de
colo, pessoas idosas com maios de 65 anos e pessoas portadoras de deficiências
física.
§ 1° - A preferência e
a prioridade estabelecidas no "Caput" deste artigo compreendem
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que se ágil e fácil
o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2° - Os estabelecimentos
bancários e repartições públicas deverão manter, em local visível de suas
dependências, placas com os seguintes dizeres:
Atendimento Preferencial: Mulheres gestantes a partir do 5° mês de gravidez,
mulheres com criança de colo,
idosos a partir de 65 anos e pessoas portadores de deficiência física.
Art. 3° - O não cumprimento
dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente
a 10 URFM (dez Unidades de Referência Fiscal do Município) devido em dobro
na caso de reincidência.
Parágrafo Único -
O montante das multas arrecadadas por força de aplicação deste
artigo serão revestidas para o CERNUTRE.
Art. 4° - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR,
Teresa
Jucá
Prefeita
de Boa Vista
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.