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Legislação Brasileira




LEI N° 336/94


Dispõe sobre atendimento preferencial de gestantes, mães com criança de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, bancários, repartições públicas e dá outras providências.

                                                A Prefeitura Municipal de Boa Vista, no usos de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Todos os estabelecimento bancários, repartições públicas e empresas prestadoras de serviços no Município de Boa Vista darão atendimento preferencial e prioritário as mulheres gestantes e partir do 5° mês de gravidez, mães com crianças de colo, pessoas idosas com maios de 65 anos e pessoas portadoras de deficiências física.

                                                § 1° - A preferência e a prioridade estabelecidas no "Caput" deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que se ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

                                                § 2° - Os estabelecimentos bancários e repartições públicas deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

Atendimento Preferencial: Mulheres gestantes a partir do 5° mês de gravidez, mulheres com  criança de colo, idosos a partir de 65 anos e pessoas portadores de deficiência física.

                                                Art. 3° - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 URFM (dez Unidades de Referência Fiscal do Município) devido em dobro na caso de reincidência.

                                                Parágrafo Único -  O montante das multas arrecadadas por força de aplicação deste artigo serão revestidas para o CERNUTRE.

                                                Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

                                                Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR,

Teresa Jucá

Prefeita de Boa Vista



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