DECRETO N° 3.361/97
Institui
o pagamento da meia entrada às pessoas idosas
nos locais que especifica e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli,
Prefeito Municipal de Campo Grande- MS, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º- As pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
pagarão a metade do valor dos ingressos sobre os preços
fixados na bilheteria dos cinemas, teatros, estádios de futebol,
circos, salões de baile e outras casas de espetáculos e
locais de diversão no Município de Campo Grande- MS.
Art.
2º- Nas bilheterias deverão constar em destaque e bem visível
ao público:
I
- A inscrição de que as pessoas idosas com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, pagam apenas a metade da entrada sobre os valores
dos ingressos estampados na bilheteria;
II
- O número do telefone para reclamação da Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças – SEPLANFI.
Art.
3º- A comprovação da idade será feita mediante a
apresentação da carteira de identidade, carteira previdenciária
ou qualquer outro documento equivalente.
Art.
4º- A multa para quem descumprir as disposições desta Lei
será de 140 UFIR's (cento e quarenta unidades fiscais de referência),
sendo 280 UFIR"s (duzentos e oitenta unidades fiscais de referência),
no caso de reincidência.
Art.
5º- O infrator atuado pela terceira vez, terá o seu Alvará
de Funcionamento suspenso pelo período de 30 (trinta) dias e persistindo
nas infrações desta Lei, terá cancelado em definitivo
seu Alvará de Funcionamento, independentemente da multa por reincidência
em dobro, em ambas as hipóteses deste artigo.
Art.
6º- As multas serão aplicadas às companhias ou às
entidades proprietárias dos espetáculos e, solidariamente,
conforme o caso, aos proprietários dos estabelecimentos particulares
afins, ou aos concessionários e administradores responsáveis.
Art.
7º- Os valores constantes da aplicação das multas previstas
nesta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo
Único - Até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, o Fundo
Municipal de Assistência Social, prestará contas à
Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho – SAST,
dos valores recebidos no ano anterior.
Art.
8º- A fiscalização da presente Lei ficará a cargo
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEPLANFI.
Art.
9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Campo
Grande- MS,
12 de
setembro de 1997
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.