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Legislação Brasileira




DECRETO N° 3.361/97


Institui o pagamento da meia entrada às pessoas idosas nos locais que especifica e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande- MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- As pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pagarão a metade do valor dos ingressos sobre os preços fixados na bilheteria dos cinemas, teatros, estádios de futebol, circos, salões de baile e outras casas de espetáculos e locais de diversão no Município de Campo Grande- MS.

Art. 2º- Nas bilheterias deverão constar em destaque e bem visível ao público:

I - A inscrição de que as pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pagam apenas a metade da entrada sobre os valores dos ingressos estampados na bilheteria;

II - O número do telefone para reclamação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEPLANFI.

Art. 3º- A comprovação da idade será feita mediante a apresentação da carteira de identidade, carteira previdenciária ou qualquer outro documento equivalente.

Art. 4º- A multa para quem descumprir as disposições desta Lei será de 140 UFIR's (cento e quarenta unidades fiscais de referência), sendo 280 UFIR"s (duzentos e oitenta unidades fiscais de referência), no caso de reincidência.

Art. 5º- O infrator atuado pela terceira vez, terá o seu Alvará de Funcionamento suspenso pelo período de 30 (trinta) dias e persistindo nas infrações desta Lei, terá cancelado em definitivo seu Alvará de Funcionamento, independentemente da multa por reincidência em dobro, em ambas as hipóteses deste artigo.

Art. 6º- As multas serão aplicadas às companhias ou às entidades proprietárias dos espetáculos e, solidariamente, conforme o caso, aos proprietários dos estabelecimentos particulares afins, ou aos concessionários e administradores responsáveis.

Art. 7º- Os valores constantes da aplicação das multas previstas nesta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - Até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, o Fundo Municipal de Assistência Social, prestará contas à Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho – SAST, dos valores recebidos no ano anterior.

Art. 8º- A fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEPLANFI.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande- MS,

12 de setembro de 1997



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