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Legislação Brasileira




LEI N° 3.370/97


Cria o Dia municipal de Vacinação do Idoso e dá outras providências.

                                                Silas Bortolosso, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

                                                Art.1º - Na primeira quinzena do mês de abril de cada ano será criado o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.

                                                §1º - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará, na data que for fixada por decreto que irá regulamentar a presente Lei, a aplicação das vacinas anti-gripal, anti-pneumococo e anti-tetânica em pessoas com idade a partir de 60 anos.

                                                §2º - A vacinação, será aplicada, preferencialmente, nos idosos pertencentes ao grupo de risco definido pelo Programa de Saúde do Adulto e do Idoso em conjunto com a vigilância Epidemiológica do Município.

                                                §3º - Independentemente do dia destinado ao programa previsto nesta Lei, todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo ano.

                                                Art.2º - O Executivo providenciará a vacinação dos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como, dos  residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

                                                Art.3º - A todos os que forem vacinados, nos termos desta Lei será fornecida  Carteira de Vacinação do Idoso, onde estarão agendados os retornos para eventuais reforços, se necessário.

                                                Parágrafo Único - Os profissionais de saúde que trabalham em instituições que tratem de idoso definidos na presente Lei, também terão o direito a serem vacinados.

                                                Art.4º - O Executivo promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação do idoso, respeitando o disposto no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal.

                                                Art.5º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                Art.6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 dias.

                                                Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Osasco, 10 de setembro de 1997.

Silas Bortolosso

Prefeito.



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