LEI N° 3.370/97
Cria o Dia municipal de Vacinação do Idoso
e dá outras providências.
Silas Bortolosso, Prefeito
do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º - Na primeira quinzena
do mês de abril de cada ano será criado o Dia Municipal de Vacinação do
Idoso.
§1º - Para o cumprimento
do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará,
na data que for fixada por decreto que irá regulamentar a presente Lei,
a aplicação das vacinas anti-gripal, anti-pneumococo e anti-tetânica em
pessoas com idade a partir de 60 anos.
§2º - A vacinação, será
aplicada, preferencialmente, nos idosos pertencentes ao grupo de risco
definido pelo Programa de Saúde do Adulto e do Idoso em conjunto com a
vigilância Epidemiológica do Município.
§3º - Independentemente
do dia destinado ao programa previsto nesta Lei, todas as vacinas deverão
estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo ano.
Art.2º - O Executivo providenciará
a vacinação dos internados em instituições municipais, conveniadas ou
contratadas da rede pública, bem como, dos residentes ou internados em instituições asilares,
casas de repouso e casas geriátricas.
Art.3º - A todos os que
forem vacinados, nos termos desta Lei será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso, onde estarão
agendados os retornos para eventuais reforços, se necessário.
Parágrafo Único - Os profissionais
de saúde que trabalham em instituições que tratem de idoso definidos na
presente Lei, também terão o direito a serem vacinados.
Art.4º - O Executivo promoverá
ampla divulgação da campanha de vacinação do idoso, respeitando o disposto
no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Art.5º - As despesas para
execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.6º - O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 dias.
Art.7º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Osasco,
10 de setembro de 1997.
Silas
Bortolosso
Prefeito.
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