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Legislação Brasileira




LEI N° 338-A/95


Dispõe sobre o atendimento preferencial a idosos, deficientes e gestantes em estabelecimento comerciais, de serviços e repartições públicas.

                                                Luiz Carlos Pedro, Prefeito Municipal de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte:

                                                Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e similares e as repartições públicas municipais, darão atendimento preferencial aos idosos, portadores de deficiências e gestantes.

                                                Parágrafo Único -  A preferência estabelecida no "caput" deste artigo compreende a não-sujeição a filas, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço.

                                                Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços e similares e as repartições municipais deverão manter, em local visível, cartazes contendo os seguintes dizeres:

"Idosos, Portadores de Deficiências e Gestantes têm atendimento preferencial - Lei Municipal n.° ..."

                                                Art. 3° - O não-cumprimento dos dispositivos deste Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFMs (Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência.

                                                Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de Setembro de 1995.

Luiz Carlos Pedro

Prefeito Municipal



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