LEI N° 338-A/95
Dispõe sobre o atendimento preferencial a idosos,
deficientes e gestantes em estabelecimento comerciais, de serviços e repartições
públicas.
Luiz Carlos Pedro, Prefeito
Municipal de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta
e ele sanciona e promulga a seguinte:
Art. 1° - Os estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviço e similares e as repartições públicas
municipais, darão atendimento preferencial aos idosos, portadores de deficiências
e gestantes.
Parágrafo Único -
A preferência estabelecida no "caput" deste artigo compreende
a não-sujeição a filas, além de outras medidas que tornem ágil e fácil
o atendimento e a prestação de serviço.
Art. 2° - Os estabelecimentos
comerciais prestadores de serviços e similares e as repartições municipais
deverão manter, em local visível, cartazes contendo os seguintes dizeres:
"Idosos, Portadores de Deficiências
e Gestantes têm atendimento preferencial - Lei Municipal n.° ..."
Art. 3° - O não-cumprimento
dos dispositivos deste Lei sujeitará os infratores à multa equivalente
a 50 UFMs (Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 4° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São
Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade,
em 18 de Setembro de 1995.
Luiz
Carlos Pedro
Prefeito
Municipal
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