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Legislação Brasileira




LEI N° 3.391/97


Cria e Regulamenta o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências.

A Câmara Municipal de volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e responsável pelo planejamento, estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política e das ações pela melhoria da qualidade de vida das pessoas Idosas no Município de Volta Redonda, em consonância com a Política Nacional do Idoso ( Lei n.º 8842, de 04/11/94 ) e que terá entre outras atribuições, as seguintes:

I – Promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

II – Vetado.

III – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos idoso

IV – Vetado.

V – Priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço;

VI – Fiscalizar a observância dos direitos dos direitos dos idosos.

VII – Implantar o sistema de informações que permitam a divulgação da política dos serviços oferecidos dos planos e programas em nível do governo;

VIII – Receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denuncias que lhe sejam encaminhadas dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do poder público;

IX – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível municipal, nacional e internacional;

X – Demais atribuições asseguradas nas legislações Estadual e Federal.

Art.2º - Vetado.

Art.3º - São integrantes do Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, assim distribuídos paritariamente:

I – 01 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda;

II – 03 (três) representantes de outras Associações ou Grupos de Idosos devidamente constituídos há mais de 02 (dois) anos;

III – 01 (um) representante das Associações de Moradores;

IV – 01 (um) representante dos trabalhadores da área dos Idosos;

V – 01 (um) representante das Instituições de Prestadoras de Serviço ao Idoso;

VI – 07 (sete) representantes do Poder Público, sendo:

a) 01 (um) representante do Ministério Público;

b) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Volta Redonda;

c) 05 (cinco) representantes do Governo Municipal.

§1º - Os representantes indicados por suas entidades para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terão um mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos mais de uma vez ou destituídos a critério das entidades que representam.

§2º - Para cada titular do Conselho corresponderá um suplente.

§3º - Quem ocupar cargo de confiança no Poder Público ou fizer parte de Diretoria de Entidade que tem direito a representação no Conselho, quer titular ou suplente, não poderá participar no Conselho representado outra entidade .

§4º - Será considerada como elegível para fins de participação no Conselho a Entidade, Associação e/ou grupos regularmente organizados.

§5º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

§6º - Os representantes do Governo Municipal de Volta Redonda será indicado pela Mesa Diretora da mesma.

§7º - Os representantes das entidades não-governamentais de atendimento, trabalhos e de promoção social do Idoso, deverá cada segmento reunir-se em fórum próprio no prazo de 30 dias e indicar os membros efetivos e suplentes para compor o Conselho.

Art.4º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terão de eleger, em sua primeira reunião, uma executiva composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Relações Públicas.

Art.5º - Os membros efetivos e suplentes do CMDPI terão suas nomeações através de Ato do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Conselheiros.

Art.6º - O exercício da função de membro do CMPDI é considerado serviço público relevante para o Município, sem qualquer ônus para o erário, ou vínculo de natureza empregatícia com serviço público (Art.100, §2º, da LOM

Art.7º - Vetado.

Art.8º - Vetado.

Art.9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDPI poderá recorrer a pessoas e/ou entidades mediante os seguintes critérios:

I – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória competência para assessorar o CMDPI em assuntos específicos;

II – Qualquer cidadão poderá participar das reuniões do CMDPI (sem direito a voto) levando opiniões denúncias e projetos para apreciação do Conselho;

III – Poderão ser criadas Comissões Internas constituídas por membros do CMDPI e colaboração de instituições especialmente convidadas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas relevantes ligados à causa do Idoso;

IV – Caberá ao CMDPI instituir seu regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 dias após a sua instalação.

Art.10 – O CMDPI, definirá a periodicidade de suas reuniões no Regimento Interno, não podendo, todavia, exceder em 30 dias de intervalo entre elas.

Art.11 – Fica instituída a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por representantes das organizações assistenciais e comunitárias não-governamentais, organizações sindicais e profissionais do Município de Volta Redonda e pelo poder Executivo, que se reunirá de 02 (dois) em 02 (dois) anos e extraordinariamente a qualquer tempo, por iniciativa da maioria absoluta dos membros do CMDPI e sob a coordenação do mesmo, mediante Regimento Interno próprio.

Art.12 – Vetado.

Art.13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Volta Redonda, 25 de julho de 1997.

Antônio Francisco Neto.

Prefeito Municipal.



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