LEI N° 3.391/97
Cria
e Regulamenta o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
A
Câmara Municipal de volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão de caráter deliberativo,
fiscalizador e responsável pelo planejamento, estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política
e das ações pela melhoria da qualidade de vida das pessoas
Idosas no Município de Volta Redonda, em consonância com
a Política Nacional do Idoso ( Lei n.º 8842, de 04/11/94 ) e que
terá entre outras atribuições, as seguintes:
I
– Promover a participação e a integração do
idoso, por intermédio de suas organizações representativas
na formulação, implementação e avaliação
das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
II
– Vetado.
III
– Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática
dos idoso
IV
– Vetado.
V
– Priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos
e privados prestadores de serviço;
VI
– Fiscalizar a observância dos direitos dos direitos dos idosos.
VII
– Implantar o sistema de informações que permitam a divulgação
da política dos serviços oferecidos dos planos e programas
em nível do governo;
VIII
– Receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre
denuncias que lhe sejam encaminhadas dando ciência das mesmas aos
órgãos competentes do poder público;
IX
– Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares em nível municipal, nacional e internacional;
X
– Demais atribuições asseguradas nas legislações
Estadual e Federal.
Art.2º
- Vetado.
Art.3º
- São integrantes do Conselho Municipal de defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, assim distribuídos paritariamente:
I
– 01 (um) representante da Associação dos Aposentados e
Pensionistas de Volta Redonda;
II
– 03 (três) representantes de outras Associações ou
Grupos de Idosos devidamente constituídos há mais de 02
(dois) anos;
III
– 01 (um) representante das Associações de Moradores;
IV
– 01 (um) representante dos trabalhadores da área dos Idosos;
V
– 01 (um) representante das Instituições de Prestadoras
de Serviço ao Idoso;
VI
– 07 (sete) representantes do Poder Público, sendo:
a)
01 (um) representante do Ministério Público;
b)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Volta Redonda;
c)
05 (cinco) representantes do Governo Municipal.
§1º
- Os representantes indicados por suas entidades para compor o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terão um mandato
de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos mais de uma vez ou destituídos
a critério das entidades que representam.
§2º
- Para cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
§3º
- Quem ocupar cargo de confiança no Poder Público ou fizer
parte de Diretoria de Entidade que tem direito a representação
no Conselho, quer titular ou suplente, não poderá participar
no Conselho representado outra entidade .
§4º
- Será considerada como elegível para fins de participação
no Conselho a Entidade, Associação e/ou grupos regularmente
organizados.
§5º
- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito Municipal.
§6º
- Os representantes do Governo Municipal de Volta Redonda será
indicado pela Mesa Diretora da mesma.
§7º
- Os representantes das entidades não-governamentais de atendimento,
trabalhos e de promoção social do Idoso, deverá cada
segmento reunir-se em fórum próprio no prazo de 30 dias
e indicar os membros efetivos e suplentes para compor o Conselho.
Art.4º
- Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
terão de eleger, em sua primeira reunião, uma executiva
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário
e Relações Públicas.
Art.5º
- Os membros efetivos e suplentes do CMDPI terão suas nomeações
através de Ato do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Conselheiros.
Art.6º
- O exercício da função de membro do CMPDI é
considerado serviço público relevante para o Município,
sem qualquer ônus para o erário, ou vínculo de natureza
empregatícia com serviço público (Art.100, §2º, da
LOM
Art.7º
- Vetado.
Art.8º
- Vetado.
Art.9º
- Para melhor desempenho de suas funções o CMDPI poderá
recorrer a pessoas e/ou entidades mediante os seguintes critérios:
I
– Poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória competência para assessorar o CMDPI em assuntos
específicos;
II
– Qualquer cidadão poderá participar das reuniões
do CMDPI (sem direito a voto) levando opiniões denúncias
e projetos para apreciação do Conselho;
III
– Poderão ser criadas Comissões Internas constituídas
por membros do CMDPI e colaboração de instituições
especialmente convidadas para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas relevantes ligados à causa do Idoso;
IV
– Caberá ao CMDPI instituir seu regimento Interno e dispor sobre
outras normas de organização, no prazo máximo de
90 dias após a sua instalação.
Art.10
– O CMDPI, definirá a periodicidade de suas reuniões no
Regimento Interno, não podendo, todavia, exceder em 30 dias de
intervalo entre elas.
Art.11
– Fica instituída a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo,
composto por representantes das organizações assistenciais
e comunitárias não-governamentais, organizações
sindicais e profissionais do Município de Volta Redonda e pelo
poder Executivo, que se reunirá de 02 (dois) em 02 (dois) anos
e extraordinariamente a qualquer tempo, por iniciativa da maioria absoluta
dos membros do CMDPI e sob a coordenação do mesmo, mediante
Regimento Interno próprio.
Art.12
– Vetado.
Art.13
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Volta
Redonda, 25 de julho de 1997.
Antônio
Francisco Neto.
Prefeito
Municipal.
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