LEI N° 3.397/95
Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Proteção
ao Idoso de São Luís e dá outras
providências.
Faço
saber a todo. os seus habitantes que a Câmara Municipal de São
Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo
I
Da
Criação e Competência do Conselho
Art.
1º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso, criado pelo
Art. 9º e Inciso VIII, dos Atos das disposições transitórias,
da Lei Orgânica do município de São Luís, é
o órgão colegiado de caráter permanente, com funções
deliberativas, normativas, controladoras, fiscalizadoras e consultivas,
sendo vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art.
2º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso tem por finalidade
básica definir, acompanhar e avaliar a política municipal
do idoso.
Capítulo
II
Dos
Objetivos do Conselho
Art.
3º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso:
I
- propor planos, programas, projetos, estudos, debates relacionados com
a questão do idoso no seu aspecto econômico, político
e social;
II
- formular denúncias sobre a discriminação do idoso;
III
- apoiar realizações de outros órgãos e entidades
que digam respeito à condição do idoso;
IV
- Supervisionar o cumprimento da legislação e defender a
ampliação dos direitos do idoso;
V
- Propor à administração municipal convênios
com órgãos governamentais e instituições afins,
objetivando concretizar a política do Conselho;
VI
- apoiar as entidades populares representativas do idoso e incentivar
sua organização;
VII
- exercer as atribuições comuns ao Conselho previstas na
Lei Orgânica do Município de São Luís;
VIII
- Regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos
membros do Conselho;
IX
- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se execute no município e que possa afetar as deliberações;
X
- formular a política municipal de assistência a e proteção
ao idoso, fixando prioridades para a consecução das ações,
a captação e aplicação dos recursos;
XI
- zelar pela execução da política adotada, atendendo
às peculiaridades do idoso, de suas famílias, suas vizinhanças,
dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;
XII
- Receber as reivindicações do movimento organizado ou as
denúncias, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido
de resolve-las;
XIII.
informar e orientar a população idosa sobre seus direitos
e apoiar o desenvolvimento de campanhas educativas junto à sociedade;
XIV.
criar condições de resgate da memória do idoso e
sua experiência no âmbito dos movimentos sindical, político,
cultural, de bairros e similares.
Parágrafo
único - Ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas
prestados a população, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando
as políticas de ação eu cada área no interesse
do idoso.
Capitulo
III
Dos
Membros
Art.
4º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso é
composto de 12 (doze) membros, representando, paritariamente, a sociedade
civil e o Poder Público.
§1º
- Os 06 (seis) membros do Poder Público são constituídos
por:
a)
um representante do Gabinete do Prefeito;
b)
um representante da fundação de Cultura, Desporto e Turismo
- FUNC;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Coordenação;
e)
um representante da Câmara Municipal de São Luís;
f)
um representante do Instituto de Previdência e Assistência
do Município - IPAM.
§2º
- Os 06 (seis) membros da Sociedade civil são constituídos
por:
a)
um representante da Pastoral Familiar da Arquidiocese de São Luís;
b)
um representante eleito entre os servidores públicos aposentados
do Município, dentro da instituição que o represente;
c)
um representante eleito entre os trabalhadores aposentados, dentro da
instituição que o represente;
d)
um representante do grupo de idosos do SESC / SEDESC / LBA;
e)
um representante do Asilo de Mendicidade;
f)
um representante eleito entre as diversas entidades autônomas ou
ligadas a igrejas que trabalhem ou congreguem idosos e que se credenciem
em tempo hábil.
Art.
5º - Os representantes do Município serão designados pelo
Prefeito.
Art.
6º - O membro do Poder Legislativo será designado pela Mesa Diretora
da Câmara, junto ao Prefeito.
Art.
7º - Os representantes da sociedade civil serão indicados ou eleitos
em assembléia, convocada pela imprensa, a qual envolva todos os
segmentos interessados.
Art.
8º - Para cada membro do Conselho haverá um suplente do mesmo órgão,
entidade ou movimento.
Art.
9º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art.
10 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas
as indicações previstas, em Lei.
Art.
11 - As atividades do membro titular ou suplente são consideradas
serviços públicos de relevância, sem remuneração.
Art.
12 - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhidos
por maioria simples, em votação secreta.
Art.
13 - Perderá a condição de conselheiro aquele que
tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 09 (nove) faltas intercaladas
a reuniões do Conselho, sem a devida justificativa, aceita pela
maioria dos seus membros.
Capitulo
IV
Do
Regulamento e do Funcionamento do Conselho
Art.
14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao
Idoso será disciplinado em regulamento próprio, elaborado
pelos membros e aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo
V
Da
Secretaria Executiva
Art.
15 - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso terá
uma secretaria executiva, órgão de apoio técnico
e administrativo às suas atividades.
Art.
16 - O Secretário Executivo e o pessoal de apoio são funcionários
públicos do Município, lotados no Conselho, com remuneração
dos cargos de origem.
Capitulo
VI
Dos
Recursos Orçamentários para
Funcionamento
do Conselho da Criação e Natureza do Fundo
Art.
17 - Os recursos orçamentários financeiros necessários
ao funcionamento do Conselho serão oriundos de dotações
próprias, consignadas no orçamento do Município,
ao Fundo Municipal do Conselho de Proteção ao Idoso de São
Luís, criado pelo Art. 9º, §3º, dos Atos das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de São
Luís, e de outras como a decorrente da aplicação
de Lei Federal, e de recursos financeiros oriundos de convênios
ou de qualquer tipo de doação.
Capitulo
VII
Das
Disposições Finais a Transitória
Art.
18 - A nomeação dos primeiros conselheiros, designados pelo
Prefeito, pelo Poder Executivo e por entidade da sociedade civil, será
feita 30 (trinta) dia. após a publicação desta Lei.
Art.
19 - A posse do, primeiros membros do Conselho será realizada no
prazo máximo de 15(quinze) dias, após a nomeação.
Art.
20 - Empossados, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta)
dias para a elaboração do anteprojeto, de seu regimento
interno e remessa à decretação do Prefeito.
Art.
21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Art.
22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando,
portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contêm. O Gabinete da Prefeita a faça imprimir,
publicar e correr.
Palácio
de La Ravardiêre, em São Luís,
26 de
Julho de 1995, 174º Independência e 107º da República.
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