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Legislação Brasileira




LEI N° 3.397/95


Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção ao Idoso de São Luís e dá outras providências.

Faço saber a todo. os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo I

Da Criação e Competência do Conselho

Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso, criado pelo Art. 9º e Inciso VIII, dos Atos das disposições transitórias, da Lei Orgânica do município de São Luís, é o órgão colegiado de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, controladoras, fiscalizadoras e consultivas, sendo vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso tem por finalidade básica definir, acompanhar e avaliar a política municipal do idoso.

Capítulo II

Dos Objetivos do Conselho

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso:

I - propor planos, programas, projetos, estudos, debates relacionados com a questão do idoso no seu aspecto econômico, político e social;

II - formular denúncias sobre a discriminação do idoso;

III - apoiar realizações de outros órgãos e entidades que digam respeito à condição do idoso;

IV - Supervisionar o cumprimento da legislação e defender a ampliação dos direitos do idoso;

V - Propor à administração municipal convênios com órgãos governamentais e instituições afins, objetivando concretizar a política do Conselho;

VI - apoiar as entidades populares representativas do idoso e incentivar sua organização;

VII - exercer as atribuições comuns ao Conselho previstas na Lei Orgânica do Município de São Luís;

VIII - Regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho;

IX - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município e que possa afetar as deliberações;

X - formular a política municipal de assistência a e proteção ao idoso, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;

XI - zelar pela execução da política adotada, atendendo às peculiaridades do idoso, de suas famílias, suas vizinhanças, dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;

XII - Receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de resolve-las;

XIII. informar e orientar a população idosa sobre seus direitos e apoiar o desenvolvimento de campanhas educativas junto à sociedade;

XIV. criar condições de resgate da memória do idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos sindical, político, cultural, de bairros e similares.

Parágrafo único - Ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados a população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação eu cada área no interesse do idoso.

Capitulo III

Dos Membros

Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso é composto de 12 (doze) membros, representando, paritariamente, a sociedade civil e o Poder Público.

§1º - Os 06 (seis) membros do Poder Público são constituídos por:

a) um representante do Gabinete do Prefeito;

b) um representante da fundação de Cultura, Desporto e Turismo - FUNC;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Coordenação;

e) um representante da Câmara Municipal de São Luís;

f) um representante do Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM.

§2º - Os 06 (seis) membros da Sociedade civil são constituídos por:

a) um representante da Pastoral Familiar da Arquidiocese de São Luís;

b) um representante eleito entre os servidores públicos aposentados do Município, dentro da instituição que o represente;

c) um representante eleito entre os trabalhadores aposentados, dentro da instituição que o represente;

d) um representante do grupo de idosos do SESC / SEDESC / LBA;

e) um representante do Asilo de Mendicidade;

f) um representante eleito entre as diversas entidades autônomas ou ligadas a igrejas que trabalhem ou congreguem idosos e que se credenciem em tempo hábil.

Art. 5º - Os representantes do Município serão designados pelo Prefeito.

Art. 6º - O membro do Poder Legislativo será designado pela Mesa Diretora da Câmara, junto ao Prefeito.

Art. 7º - Os representantes da sociedade civil serão indicados ou eleitos em assembléia, convocada pela imprensa, a qual envolva todos os segmentos interessados.

Art. 8º - Para cada membro do Conselho haverá um suplente do mesmo órgão, entidade ou movimento.

Art. 9º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

Art. 10 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas, em Lei.

Art. 11 - As atividades do membro titular ou suplente são consideradas serviços públicos de relevância, sem remuneração.

Art. 12 - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhidos por maioria simples, em votação secreta.

Art. 13 - Perderá a condição de conselheiro aquele que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 09 (nove) faltas intercaladas a reuniões do Conselho, sem a devida justificativa, aceita pela maioria dos seus membros.

Capitulo IV

Do Regulamento e do Funcionamento do Conselho

Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Idoso será disciplinado em regulamento próprio, elaborado pelos membros e aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.

Capítulo V

Da Secretaria Executiva

Art. 15 - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso terá uma secretaria executiva, órgão de apoio técnico e administrativo às suas atividades.

Art. 16 - O Secretário Executivo e o pessoal de apoio são funcionários públicos do Município, lotados no Conselho, com remuneração dos cargos de origem.

Capitulo VI

Dos Recursos Orçamentários para

Funcionamento do Conselho da Criação e Natureza do Fundo

Art. 17 - Os recursos orçamentários financeiros necessários ao funcionamento do Conselho serão oriundos de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município, ao Fundo Municipal do Conselho de Proteção ao Idoso de São Luís, criado pelo Art. 9º, §3º, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Luís, e de outras como a decorrente da aplicação de Lei Federal, e de recursos financeiros oriundos de convênios ou de qualquer tipo de doação.

Capitulo VII

Das Disposições Finais a Transitória

Art. 18 - A nomeação dos primeiros conselheiros, designados pelo Prefeito, pelo Poder Executivo e por entidade da sociedade civil, será feita 30 (trinta) dia. após a publicação desta Lei.

Art. 19 - A posse do, primeiros membros do Conselho será realizada no prazo máximo de 15(quinze) dias, após a nomeação.

Art. 20 - Empossados, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do anteprojeto, de seu regimento interno e remessa à decretação do Prefeito.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. O Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardiêre, em São Luís,

26 de Julho de 1995, 174º Independência e 107º da República.



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