DECRETO N° 34.321/94
Regulamenta a Lei n.º 11381, de 17 de junho
de 1993, que autoriza o Executivo a conceder isenção de pagamento de tarifas
nas linhas urbanas de ônibus.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º
11381, de 17 de junho de 1993, Decreta:
Art.1º - Os usuários dos veículos integrantes do Sistema de Transporte
Coletivo por ônibus do município de São Paulo, Modalidade Comum, a que
alude a Lei n.º 11037, de 25 de julho de 1991, ou da Modalidade Complementar,
Bairro a Bairro, instituída pelo Decreto n.33593, de 12 de agosto de 1993,
ficam dispensados do pagamento da tarifa de utilização, se comprovarem
idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e a 60 (sessenta)
anos se mulher.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício, o passageiro ao
solicitar sua saída do veículo, deverá apresentar ao condutor qualquer
documento oficial que comprove sua idade, dotado de fotografia que permita
a identificação do portador.
Art.2º - O passageiro beneficiário da medida de que trata este
Decreto deverá utilizar-se, para a entrada e saída, da mesma porta do
veículo, sem a passagem pela catraca.
Art.3º Compete a Secretaria Municipal de Transportes e à Companhia
Municipal de Transportes e à Companhia Municipal de Transportes coletivos
a expedição de normas e instruções para a operacionalização do disposto
neste, Decreto, bem como a fiscalização de seu exato cumprimento.
Art.4º - As despesas decorrentes da Decreto correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São
Paulo, 7 de julho de 1994.
Paulo
Maluf
Prefeito.
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