LEI N° 3438/00
Dispõe
sobre o fornecimento de próteses dentárias
a idosos e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Taubaté, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - A Administração Pública Municipal fornecerá
prótese dentárias a idosos com idade superior a 65 anos,
desde que:
I
- Estejam cadastrados junto ao órgão municipal de saúde
competente;
II
- Submetidos à avaliação periódica referente
à adaptação e manutenção da prótese
implantada;
III
- Constatada a necessidade de sua substituição em decorrência
do desgaste.
Parágrafo
Único - As próteses dentárias a que se referem o
"caput" deste artigo poderão ser totais ou parciais, excetuadas
aquelas que se utilizam da técnica de implante.
Art.
2º - O Poder Público Municipal, para consecução dos
objetos buscados na presente Lei, poderá utilizar o apoio técnico
da Universidade de Taubaté - Departamento Odontológico,
órgão de classe ou representantes da iniciativa privada.
Art.
3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art.
4º - As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentário própria,
na dotação 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Taubaté, aos 27 de setembro de 2000, 355° da elevação
de Taubaté à categoria de vila e 360° da fundação
do núcleo urbano de Taubaté, por Jacques Félix.
Antônio
Mário Ortiz
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