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Legislação Brasileira




LEI N° 3438/00


Dispõe sobre o fornecimento de próteses dentárias a idosos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Taubaté, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração Pública Municipal fornecerá prótese dentárias a idosos com idade superior a 65 anos, desde que:

I - Estejam cadastrados junto ao órgão municipal de saúde competente;

II - Submetidos à avaliação periódica referente à adaptação e manutenção da prótese implantada;

III - Constatada a necessidade de sua substituição em decorrência do desgaste.

Parágrafo Único - As próteses dentárias a que se referem o "caput" deste artigo poderão ser totais ou parciais, excetuadas aquelas que se utilizam da técnica de implante.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, para consecução dos objetos buscados na presente Lei, poderá utilizar o apoio técnico da Universidade de Taubaté - Departamento Odontológico, órgão de classe ou representantes da iniciativa privada.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentário própria, na dotação 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 27 de setembro de 2000, 355° da elevação de Taubaté à categoria de vila e 360° da fundação do núcleo urbano de Taubaté, por Jacques Félix.

Antônio Mário Ortiz



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