E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 3.446/96


Torna obrigatória a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiências, crianças, gestantes, sexagenários, nos serviços de assistência médica ambulatorial e de pronto atendimento da Rede Pública Municipal de Saúde e conveniados integrantes do Sistema SUS e dá outras providências.

                                                Art.1º - As pessoas portadoras de deficiências, crianças de 0 a 5 anos, gestantes e sexagenários terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública municipal de saúde e conveniados do Sistema SUS.

                                                Art.2º - A não observância do disposto nesta Lei implicará:

                        a) Se houver descaso ou negligência profissional, advertência ou profissional e, e, caso de  reincidência, outras  penalidades administrativas;

                        b) Se houver descaso ou negligência institucional, processo contra o diretor do posto ou unidade ou contra a autoridade implicada.

                                                Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário

São Luís, 26 de março de 1996.



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.