LEI N° 3.446/96
Torna obrigatória a prioridade no atendimento
às pessoas portadoras de deficiências, crianças, gestantes, sexagenários,
nos serviços de assistência médica ambulatorial e de pronto atendimento
da Rede Pública Municipal de Saúde e conveniados integrantes do Sistema
SUS e dá outras providências.
Art.1º - As pessoas portadoras
de deficiências, crianças de 0 a 5 anos, gestantes e sexagenários terão
prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial
e pronto atendimento da rede pública municipal de saúde e conveniados
do Sistema SUS.
Art.2º - A não observância
do disposto nesta Lei implicará:
a) Se houver descaso ou negligência profissional, advertência
ou profissional e, e, caso de reincidência, outras penalidades administrativas;
b) Se houver descaso ou negligência institucional,
processo contra o diretor do posto ou unidade ou contra a autoridade implicada.
Art.3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam-se as
disposições em contrário
São
Luís, 26 de março de 1996.
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