LEI N° 3.448/98
Autoriza
o poder executivo criar serviço municipal
de vacinação para idosos e dá
outras providências.
O
Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o Povo através de seus representantes, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º-
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Serviço Municipal
de Vacinação para Idosos".
Parágrafo
único- Criado, o Serviço de que trata esta Lei será
dirigido a pessoas com idade acima de 64 (sessenta e quatro) anos, e as
vacinas a serem aplicadas serão estabelecidas pelo Serviço
de Imunização da Prefeitura Municipal, em parceria com os
governos estadual e federal.
Art.2º-
O trabalho do Serviço de Vacinação para idosos será
desenvolvido através de equipes volantes, que atuarão em
todos os bairros do Município, inclusive na zona rural.
Parágrafo
Único- Em caso de impossibilidade de deambular, temporária
ou definitiva, os pacientes receberão as vacinas em suas residências.
Art.3º-
O Serviço de Vacinação para Idosos será estendido
às pessoas portadoras de deficiências, mesmo que tenham possuam
idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art.4º-
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento.
Art.5º-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º-
Revogam-se as disposições em contrário.
Vila
Velha, 04 de maio de 1998
Jorge
Alberto Anders
Prefeito Municipal
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.