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Legislação Brasileira




LEI N° 3.498/90


Determina que idosos acima de 65 anos, possam apresentar a carteira de identidade como documento nos veículos de transporte coletivo da capital.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Carteira de Identidade, é prova suficiente do limite de idade para efeito de gratuidade no transporte coletivo urbano.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Florianópolis fornecerá adesivos plásticos às empresas de transporte coletivo urbano, os quais deverão ser afixados em local visível, preferencialmente próximo a entrada.

§1º - Do adesivo constará a seguinte inscrição: "A Carteira de Identidade ou documento equivalente, que contenha a fotografia do seu portador, é suficiente para comprovar o direito de gratuidade aos maiores de 65 anos no transporte coletivo urbano."

§2º - O adesivo referido no caput deste Art. deverá ser fornecido no prazo máximo 30 dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis,

em 10 de dezembro de 1990.

D. J. Machado



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