LEI N° 3.498/90
Determina
que idosos acima de 65 anos, possam apresentar a
carteira de identidade como documento nos veículos
de transporte coletivo da capital.
O
Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 58, §3º e 7º, da Lei
Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º - A Carteira de Identidade, é prova suficiente do limite de
idade para efeito de gratuidade no transporte coletivo urbano.
Art.
2º - A Prefeitura Municipal de Florianópolis fornecerá adesivos
plásticos às empresas de transporte coletivo urbano, os
quais deverão ser afixados em local visível, preferencialmente
próximo a entrada.
§1º
- Do adesivo constará a seguinte inscrição: "A
Carteira de Identidade ou documento equivalente, que contenha a fotografia
do seu portador, é suficiente para comprovar o direito de gratuidade
aos maiores de 65 anos no transporte coletivo urbano."
§2º
- O adesivo referido no caput deste Art. deverá ser fornecido no
prazo máximo 30 dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Florianópolis,
em 10
de dezembro de 1990.
D.
J. Machado
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