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Legislação Brasileira




DECRETO N° 35.070/95


Regulamenta a Lei n.º 11486, de 12 de janeiro de 1994.

                                               Sólon Borges dos Reis, Vice-Prefeito em exercício no cargo do Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:

                                               Art.1º -  As farmácias e drogarias deverão ter, no mínimo, 3 (três) assentos de braço, tamanho padrão, em suas dependências, destinados, preferencialmente, a pessoas idosas, mulheres grávidas, e  portadores de deficiência física permanente ou não.

                                               Art.2º - Fica concedido prazo de 3 (três) meses, contados da data da publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos se adaptem às exigências fixadas.

                                               Art.3º -  O não atendimento às disposições deste Decreto acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

                                   I - Advertência;

                                   II - Na reincidência, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de São Paulo - UFMs;

                                   III - Após aplicada multa, se novamente reincidente, interdição do estabelecimento.

                                               Parágrafo Único - A aplicação de multa e a adoção das providências cabíveis ao fechamento do estabelecimento serão procedidas na forma, legal, através de expediente administrativo de iniciativa da autoridade fiscalizadora.

                                               Art.4º - A fiscalização do disposto neste decreto caberá a Secretaria Municipal da Saúde - SMS, através das Administrações Regionais de Saúde.

                                               Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de abril de 1995.

Sólon Borges dos Reis

Vice-Prefeito



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