DECRETO N° 35.070/95
Regulamenta a Lei n.º 11486, de 12 de janeiro
de 1994.
Sólon Borges dos Reis, Vice-Prefeito em exercício no cargo do Prefeito
do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, Decreta:
Art.1º - As farmácias e
drogarias deverão ter, no mínimo, 3 (três) assentos de braço, tamanho
padrão, em suas dependências, destinados, preferencialmente, a pessoas
idosas, mulheres grávidas, e portadores de deficiência física permanente
ou não.
Art.2º - Fica concedido prazo de 3 (três) meses, contados da data
da publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos se adaptem às
exigências fixadas.
Art.3º - O não atendimento
às disposições deste Decreto acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Na reincidência, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município
de São Paulo - UFMs;
III - Após aplicada multa, se novamente reincidente, interdição
do estabelecimento.
Parágrafo Único - A aplicação de multa e a adoção das providências
cabíveis ao fechamento do estabelecimento serão procedidas na forma, legal,
através de expediente administrativo de iniciativa da autoridade fiscalizadora.
Art.4º - A fiscalização do disposto neste decreto caberá a Secretaria
Municipal da Saúde - SMS, através das Administrações Regionais de Saúde.
Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São
Paulo, 19 de abril de 1995.
Sólon
Borges dos Reis
Vice-Prefeito
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