LEI N° 3.522/95
Altera
dispositivos da lei n.º 3.162, de 16/07/93, que
dispõe sobre o conselho municipal de defesa
dos direitos da pessoa idosa e dá outras
providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com respaldo no §1º do
art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1º - O disposto no Artigo 2º da Lei n.º 3.162, de 16 de julho de 1993,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - O Conselho Municipal de DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, compor-se-á
de 07(sete) membros titulares e de 07(sete) membros suplentes, na seguinte
ordem:
I
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
II
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV
- 01(um) representante da Secretaria Municipal Desporto e Lazer;
V
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
VII
- 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VII
- 07(sete) representantes da Sociedade civil."
Art.
2º - A redação do Artigo 4º da Lei supra citada, passa a
ser a seguinte:
"Art.
4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida
a recondução por igual período."
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência Municipal,
em 15
de dezembro de 1995.
Carlos
Bito de Lima
Presidente
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