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Legislação Brasileira




DECRETO N° 3.528/98


Regulamenta o fundo municipal de apoio à política do idoso – FUMAPI, e dá outras providências

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Capítulo I

Dos Objetivos

Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, criado pela Lei n.º 3.755 de 03 de julho de 1.998 que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação o repasse e aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento ao idoso.

§1º - As ações de que trata o "caput" do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção à Pessoa Idosa, exposta a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas.

§2º - Os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo, a capacitação de recursos humanos e outros, para atendimento da pessoa idosa.

§3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, a autorização para aplicação de recursos no Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.

§4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI que integrará o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal.

Capítulo II

Da Operacionalização do Fundo

Art. 3º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Bem-Estar Social para execução das atividades de orçamento e contabilidade do mesmo.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, em relação ao Fundo:

I - Elaborar o Plano de Aplicações dos recursos capitados pelo FUMAPI, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo Municipal;

II - Estabelecer os parâmetros e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV - Avaliar e aprovar o balancete anual do Fundo;

V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;

Mobilizar os diverso segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle do Fundo;

VI - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;

VII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

VIII - Publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal de Direitos, referentes ao Fundo;

Art. 5º - São atribuições do administrador do Fundo:

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do art. 4º;

II - Preparar e apresentado ao COMDIPI, demonstração anual da receita e da despesa executada pelo Fundo;

III - Emitir e assinar notas de empenho, cheque e ordens de pagamento de despesa do Fundo;

IV - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos;

V - Manter os controles necessário à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VI - Manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;

VII - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo.

Elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;

b) Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;

c) Apresentar ao COMDIPI, a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;

d) Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

e) Manter o controle da receita do Fundo;

f) Encaminhar ao COMDIPI, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

g) Fornecer ao Ministério público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei n.º 8.242/94.

Capítulo III

Dos Direitos do Fundo

Art. 6º - São Recitas do Fundo:

I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

II - As doações de pessoas física e jurídicas;

III - Valores provenientes das multas e oriundos das infrações;

IV Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos pró Idosos;

V - Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis respeitada a legislação em vigor;

VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais;

VIII - Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Art. 7º - Constituem Ativos do Fundo:

I - Disponibilidades monetárias em bancos, oriundos das receitas específicas no artigo anterior;

II - Direito que por ventura a constituir;

III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas, projetos do planto de aplicação.

Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Capítulo IV

Da Execução Orçamentária

Art. 9º - No prazo, máximo de quinze dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o administrador do Fundo apresentará ao COMDIPI, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Art. 10 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

§2º - Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar da aprovação.

Art. 11 – Constituem despesas do Fundo:

I - O financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

II - O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável observado o §1º do Artigo 2º deste Decreto.

Art. 12 – O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro,

em Cuiabá – MT 15 de setembro de 1.998.

Roberto França Auad

Prefeito Municipal



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