DECRETO N° 3.528/98
Regulamenta
o fundo municipal de apoio à política
do idoso – FUMAPI, e dá outras providências
Roberto
França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas
atribuições legais.
DECRETA:
Capítulo
I
Dos
Objetivos
Art.
1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Apoio à Política
do Idoso – FUMAPI, criado pela Lei n.º 3.755 de 03 de julho de 1.998 que
será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art.
2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação o repasse
e aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento ao idoso.
§1º
- As ações de que trata o "caput" do artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção à Pessoa
Idosa, exposta a situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação
das políticas sociais básicas.
§2º
- Os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo,
a capacitação de recursos humanos e outros, para atendimento
da pessoa idosa.
§3º
- Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, a autorização
para aplicação de recursos no Fundo em outros tipos de programas
que não o estabelecido no parágrafo primeiro.
§4º
- Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI que integrará
o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal.
Capítulo
II
Da
Operacionalização do Fundo
Art.
3º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria
Municipal de Bem-Estar Social para execução das atividades
de orçamento e contabilidade do mesmo.
Parágrafo
Único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, disciplinando-se pelos
artigos 71 e 74 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art.
4º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, em relação ao Fundo:
I
- Elaborar o Plano de Aplicações dos recursos capitados
pelo FUMAPI, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação
do Poder Legislativo Municipal;
II
- Estabelecer os parâmetros e as diretrizes para aplicação
dos recursos;
III
- Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do Fundo;
IV
- Avaliar e aprovar o balancete anual do Fundo;
V
- Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação
das atividades a cargo do Fundo;
Mobilizar
os diverso segmentos da sociedade no planejamento, execução
e controle do Fundo;
VI
- Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando,
para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;
VII
- Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados
com recursos do Fundo;
VIII
- Publicar, no periódico de maior circulação do Município
ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade,
todas as resoluções do Conselho Municipal de Direitos, referentes
ao Fundo;
Art.
5º - São atribuições do administrador do Fundo:
I
- Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo
com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do art. 4º;
II
- Preparar e apresentado ao COMDIPI, demonstração anual
da receita e da despesa executada pelo Fundo;
III
- Emitir e assinar notas de empenho, cheque e ordens de pagamento de despesa
do Fundo;
IV
- Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador
e que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos;
V
- Manter os controles necessário à execução
das receitas e das despesas do Fundo;
VI
- Manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VII
- Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
anualmente, inventário dos bens móveis e balanço
geral do Fundo.
Elaborar,
com o responsável pelo controle da execução orçamentária,
a demonstração constante do inciso II;
b)
Providenciar junto à contabilidade do Município, para que
na demonstração fique indicada a situação
econômico-financeira do Fundo;
c)
Apresentar ao COMDIPI, a análise e a avaliação econômico-financeira
do Fundo, de acordo com os demonstrativos;
d)
Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não governamentais;
e)
Manter o controle da receita do Fundo;
f)
Encaminhar ao COMDIPI, relatório mensal de acompanhamento e avaliação
do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
g)
Fornecer ao Ministério público, quando solicitada, demonstração
de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com
a Lei n.º 8.242/94.
Capítulo
III
Dos
Direitos do Fundo
Art.
6º - São Recitas do Fundo:
I
- Dotação consignada anualmente no orçamento municipal
e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II
- As doações de pessoas física e jurídicas;
III
- Valores provenientes das multas e oriundos das infrações;
IV
Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional
e Estadual dos Direitos pró Idosos;
V
- Doações, auxílios e contribuições,
transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais
e não governamentais;
VI
- Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
respeitada a legislação em vigor;
VII
- Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre
Município e Instituições Privadas e Públicas,
Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais;
VIII
- Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art.
7º - Constituem Ativos do Fundo:
I
- Disponibilidades monetárias em bancos, oriundos das receitas
específicas no artigo anterior;
II
- Direito que por ventura a constituir;
III
- Bens móveis e imóveis, destinados à execução
dos programas, projetos do planto de aplicação.
Art.
8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Capítulo
IV
Da
Execução Orçamentária
Art.
9º - No prazo, máximo de quinze dias, a contar da promulgação
da Lei de Orçamento, o administrador do Fundo apresentará
ao COMDIPI, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação
dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados
no Plano de Aplicação.
Art.
10 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
§1º
- Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos,
poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados
por lei e abertos por decreto do Executivo.
§2º
- Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão
ser liberados no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar da aprovação.
Art.
11 – Constituem despesas do Fundo:
I
- O financiamento total ou parcial dos programas de proteção
especial constantes do Plano de Aplicação;
II
- O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável
observado o §1º do Artigo 2º deste Decreto.
Art.
12 – O Fundo terá vigência indeterminada.
Art.
13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro,
em Cuiabá
– MT 15 de setembro de 1.998.
Roberto
França Auad
Prefeito
Municipal
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