DECRETO N° 3.565/98
Dispõe
sobre a política municipal do idoso e da
outras providências
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli,
Prefeito Municipal de Campo Grande- MS sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art.
1º - A Política Municipal do Idoso constituída por um conjunto
de ações integradas de iniciativa do poder público
e da sociedade, tem por finalidade criar condições que visem
à autonomia, participação e integração
da pessoa idosa na sociedade.
Art.
2º - Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60
(sessenta) anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842,
de 04 de janeiro de 1994, que institui a Política Nacional do Idoso.
Capítulo
II
Dos
Princípios e Diretrizes
Seção
I - Dos Princípios
Art.
3º a Política Municipal do Idoso, reger-se-a pelos seguintes princípios:
I
- A família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de
ampararo idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, defendendo sua
dignidade, bem estar e direito a vida;
II
- O processo de envelhecimento, será objeto de conhecimento e informação
de toda sociedade campo-grandense;
III
- O idoso não sofrerá discriminação de qualquer
natureza;
IV
- O idoso será o principal agente e destinatário das transformações
a serem efetivadas por meio desta Política;
V
- As diferenças, econômicas , sociais, culturais e particularmente
as contradições entre o meio rural e urbano, deverão
ser observadas pela sociedade em geral e pelo Poder Público, na
aplicação desta Lei.
Seção
II - Das Diretrizes
Art.
4 – A Política Municipal do Idoso obedecerá as seguintes
diretrizes:
I
- Capacitação e reciclagem de recursos humanos, envolvidos
no trabalho com idoso, visando melhoria de seu desempenho e dos serviços
a eles destinados;
II
- Apoio a estudos e pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população
campo - grandense;
III
- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos
públicos municipais;
IV
- Divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos gerais de envelhecimento para toda a sociedade,
com vistas a obter seu apoio à Política Municipal do Idoso;
V
- aplicação de normas sobre o idoso, determinando ações
para evitar abusos e lesões de seus direitos;
VI
- Elaboração de planos, programas e projetos concernentes
à pessoa idosa, no âmbito do município, garantindo
a participação do idoso através de suas organizações
representativas;
VII
- Incentivo ao desenvolvimento de programas educativos voltados para a
comunidade e a família, mediante os meios de comunicação
de massa;
VIII
- Apoio às organizações de idosos;
IX
- Descentralização político- administrativa.
Capítulo
III
Das
Ações Governamentais
Art.
5º- Na implementação da Política Municipal do Idoso,
compete às secretarias, fundações e autarquias, a
criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados
para o atendimento da pessoa idosa:
I
– Área de Saúde:
a)
Garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventiva
e curativa, nos diferentes níveis de atendimentos;
b)
Desenvolver política de prevenção para que a população
envelheça em bom estado de saúde, através de equipe
multidisciplinar;
c)
Adotar e aplicar norma de funcionamento à instituições
geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores
do Sistema Único de Saúde – SUS;
d)
Estimular a criação, na rede de serviços do Sistema
Único de Saúde – SUS de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital
Dia) de atendimento domiciliar e outros serviços para idoso;
e)
Fazer gestões junto ao órgão competente do Sistema
Único de Saúde - SUS do idoso; para viabilizar o fornecimento
de medicamentos, órtese, prótese e exames de alto custo,
necessários para a recuperação e reabilitação
da saúde do idoso; bem como o atendimento oftalmológico
e o fornecimento de óculos, priorizando os idosos em processo de
alfabetização;
f)
Implantar centro de referência com características de assistência
a saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
g)
Estimular a participação do idoso nas diversas instâncias
do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS.
II
– Área de Habilitação e Urbanismo:
a)
Implementar ações, no sentido de viabilizar a destinação
de um percentual de unidades ( lotes, casas) nos novos empreendimentos
habitacionais aos idosos;
b)
De acordo com os critérios dos Programas de Habitação
Social, priorizar famílias que acolhem parentes idosos, quando
da distinção de unidades nos novos empreendimentos habitacionais;
c)
Construir casas, com características arquitetônicas adequadas
às pessoas idosas;
d)
Estimular, através de financiamento a aquisição de
materiais de construção para habitações individuais
para idosos nas casas de seus familiares;
e)
Adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais
públicos e privados, às necessidades de segurança
e acessibilidade do idoso como: rampa de acesso, corrimão, iluminação,
ventilação.
III
– Área d Transporte e Trânsito:
a)
Implementar os serviços para atendimento de reclamações
e sugestões em relação ao transporte coletivo, táxi
e trânsito, garantindo ao reclamante o retorno das providências
tomadas;
b)
Criar mecanismos eficientes para sensibilização de trabalhadores
e empresários de transporte coletivo, público ou privado
, para cumprimento das normas de atendimento ao idoso;
c)
Rever o sistema de sinalização das ruas, possibilitando
que a locomoção do idoso na cidade se dê com mais
segurança;
d)
Assegurar ao idoso bancos destinados para sua comodidade, conforme preceitua
o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3.242 de 10 de
abril de 1996.
IV
- Área de Cultura, Transporte e Lazer:
a)
Criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira
idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer, por
intermédio de um calendário anual;
b)
Propiciar ao idoso acesso a locais e eventos esportivos e culturais mediante
preços reduzidos, incluindo o transporte;
c)
Incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos
e culturais;
d)
Incentivar a prática de atividades físicas, culturais e
de lazer, visando a promoção da saúde do idoso, por
intermédio de programas e projetos específicos;
e)
Viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas,
parques, piscinas e academias.
V
– Área de Educação:
a)
Implantar programas de alfabetização do idoso e suplência
de 1 ª a 4 ª série, em locais de fácil acesso, com metodologias
e horários adequados às condições da população
idosa;
b)
Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis
de ensino conteúdo voltado para o processo de envelhecimento;
c)
Criar mecanismos de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o
através de suas vivências e experiências;
d)
Propor parcerias para inserção do idoso nas Universidades
Públicas ou Privadas.
VI
- Área de Assistência Social e do Trabalho:
a)
Garantir mecanismos que favoreçam o acesso do idoso ao mercado
de trabalho (geração de renda);
b)
A idade não será fator restritivo à qualquer concurso
para emprego, realizado no município de Campo Grande, caracterizando
discriminação o seu impedimento;
c)
O Poder Público estabelecerá mecanismo de fiscalização
e acompanhamento para o cumprimento da Lei e as punições
adequadas a cada caso;
d)
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para
o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação
das famílias e da sociedade (enfrentamento a pobreza);
e)
Estimular a criação de incentivos e de alternativas para
o atendimento ao idoso como: casa lares, centros de convivências,
grupos de convivência;
f)
Encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários
e no benefício de prestação continuada;
g)
Acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para
a pessoa idosa;
h)
Instituir e implementar a Política Municipal do Idoso com a participação
do Fórum, Conselho e Organizações de Idosos;
i)
Criar serviços de orientações e encaminhamento, acerca
da defesa dos direitos à pessoa idosa;
j)
Criar programas de capacitação específicos para inserção
da pessoa no mercado de trabalho;
k)
Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social
do idoso.
Capítulo
VII
Da
Gestão da Política Municipal do Idoso
Art.
6º- Compete ao órgão municipal responsável pela Assistência
Social, gerir, formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política
Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal
do Idoso, no âmbito da respectiva instância política
administrativa e ainda:
I
- Promover as articulações entre os órgãos
públicos municipais e a sociedade civil, necessários à
implementação da Política Municipal do Idoso;
II
- Elaborar a proposta orçamentária dos programas de atenção
ao idoso no âmbito da assistência social, ouvido o Conselho
Municipal do Idoso.
Capítulo
VIII
Das
Disposições Gerais
Art.
7º- Os recursos financeiros necessários à implementação
das ações afetas às secretarias municipais, serão
consignadas em seus respectivos orçamentos.
Art
8º- Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito
ao idoso.
Art.
9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art.
10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo
Grande- MS,
20 de
outubro de 1998.
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