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Legislação Brasileira




DECRETO N° 3.565/98


Dispõe sobre a política municipal do idoso e da outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande- MS sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º - A Política Municipal do Idoso constituída por um conjunto de ações integradas de iniciativa do poder público e da sociedade, tem por finalidade criar condições que visem à autonomia, participação e integração da pessoa idosa na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que institui a Política Nacional do Idoso.

Capítulo II

Dos Princípios e Diretrizes

Seção I - Dos Princípios

Art. 3º a Política Municipal do Idoso, reger-se-a pelos seguintes princípios:

I - A família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de ampararo idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, defendendo sua dignidade, bem estar e direito a vida;

II - O processo de envelhecimento, será objeto de conhecimento e informação de toda sociedade campo-grandense;

III - O idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;

IV - O idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política;

V - As diferenças, econômicas , sociais, culturais e particularmente as contradições entre o meio rural e urbano, deverão ser observadas pela sociedade em geral e pelo Poder Público, na aplicação desta Lei.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 4 – A Política Municipal do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:

I - Capacitação e reciclagem de recursos humanos, envolvidos no trabalho com idoso, visando melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados;

II - Apoio a estudos e pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população campo - grandense;

III - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais;

IV - Divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais de envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter seu apoio à Política Municipal do Idoso;

V - aplicação de normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos;

VI - Elaboração de planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do município, garantindo a participação do idoso através de suas organizações representativas;

VII - Incentivo ao desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa;

VIII - Apoio às organizações de idosos;

IX - Descentralização político- administrativa.

Capítulo III

Das Ações Governamentais

Art. 5º- Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete às secretarias, fundações e autarquias, a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:

I – Área de Saúde:

a) Garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventiva e curativa, nos diferentes níveis de atendimentos;

b) Desenvolver política de prevenção para que a população envelheça em bom estado de saúde, através de equipe multidisciplinar;

c) Adotar e aplicar norma de funcionamento à instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS;

d) Estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital Dia) de atendimento domiciliar e outros serviços para idoso;

e) Fazer gestões junto ao órgão competente do Sistema Único de Saúde - SUS do idoso; para viabilizar o fornecimento de medicamentos, órtese, prótese e exames de alto custo, necessários para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso; bem como o atendimento oftalmológico e o fornecimento de óculos, priorizando os idosos em processo de alfabetização;

f) Implantar centro de referência com características de assistência a saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

g) Estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS.

II – Área de Habilitação e Urbanismo:

a) Implementar ações, no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades ( lotes, casas) nos novos empreendimentos habitacionais aos idosos;

b) De acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolhem parentes idosos, quando da distinção de unidades nos novos empreendimentos habitacionais;

c) Construir casas, com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas;

d) Estimular, através de financiamento a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para idosos nas casas de seus familiares;

e) Adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais públicos e privados, às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso como: rampa de acesso, corrimão, iluminação, ventilação.

III – Área d Transporte e Trânsito:

a) Implementar os serviços para atendimento de reclamações e sugestões em relação ao transporte coletivo, táxi e trânsito, garantindo ao reclamante o retorno das providências tomadas;

b) Criar mecanismos eficientes para sensibilização de trabalhadores e empresários de transporte coletivo, público ou privado , para cumprimento das normas de atendimento ao idoso;

c) Rever o sistema de sinalização das ruas, possibilitando que a locomoção do idoso na cidade se dê com mais segurança;

d) Assegurar ao idoso bancos destinados para sua comodidade, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3.242 de 10 de abril de 1996.

IV - Área de Cultura, Transporte e Lazer:

a) Criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer, por intermédio de um calendário anual;

b) Propiciar ao idoso acesso a locais e eventos esportivos e culturais mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;

c) Incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais;

d) Incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer, visando a promoção da saúde do idoso, por intermédio de programas e projetos específicos;

e) Viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas, parques, piscinas e academias.

V – Área de Educação:

a) Implantar programas de alfabetização do idoso e suplência de 1 ª a 4 ª série, em locais de fácil acesso, com metodologias e horários adequados às condições da população idosa;

b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino conteúdo voltado para o processo de envelhecimento;

c) Criar mecanismos de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o através de suas vivências e experiências;

d) Propor parcerias para inserção do idoso nas Universidades Públicas ou Privadas.

VI - Área de Assistência Social e do Trabalho:

a) Garantir mecanismos que favoreçam o acesso do idoso ao mercado de trabalho (geração de renda);

b) A idade não será fator restritivo à qualquer concurso para emprego, realizado no município de Campo Grande, caracterizando discriminação o seu impedimento;

c) O Poder Público estabelecerá mecanismo de fiscalização e acompanhamento para o cumprimento da Lei e as punições adequadas a cada caso;

d) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias e da sociedade (enfrentamento a pobreza);

e) Estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso como: casa lares, centros de convivências, grupos de convivência;

f) Encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada;

g) Acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para a pessoa idosa;

h) Instituir e implementar a Política Municipal do Idoso com a participação do Fórum, Conselho e Organizações de Idosos;

i) Criar serviços de orientações e encaminhamento, acerca da defesa dos direitos à pessoa idosa;

j) Criar programas de capacitação específicos para inserção da pessoa no mercado de trabalho;

k) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso.

Capítulo VII

Da Gestão da Política Municipal do Idoso

Art. 6º- Compete ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, gerir, formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância política administrativa e ainda:

I - Promover as articulações entre os órgãos públicos municipais e a sociedade civil, necessários à implementação da Política Municipal do Idoso;

II - Elaborar a proposta orçamentária dos programas de atenção ao idoso no âmbito da assistência social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 7º- Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias municipais, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.

Art 8º- Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.

Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande- MS,

20 de outubro de 1998.



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