LEI N° 3.6O5/90
Prevê
casos de isenção de pagamento de ingresso
em eventos promovidos em próprios públicos.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo,
de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária, realizada no dia 4 de setembro de 1990, PROMULGA a seguinte
Lei:
Art.
1º - São isentos de pagamento de ingresso nos eventos promovidos
em próprio público municipal pela Prefeitura ou por particular:
I
- o maior de sessenta anos de idade;
II
- o aposentado por invalidez;
Parágrafo
único - O interessado apresentará cédula oficial
de identidade, ou no caso do item II, carteira profissional.
Art.
2º - A isenção tratada nesta lei constará de aviso
permanente afixado no próprio público, em caracteres e local
de fácil visão.
Art.
3º - As leis 2333, de 08 de fevereiro de 1979 e 3383 de 19 de maio de
1989, são revogadas.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Walmor
Barbosa Martins
Prefeito
Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
da Prefeitura Municipal de Jundiaí, aos vinte e oito dias do mês
de setembro de mil novecentos e noventa.
Tarcísio
Germano de Lemos
Secretário
Municipal de Negócios Jurídicos
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