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Legislação Brasileira




LEI N° 3.6O5/90


Prevê casos de isenção de pagamento de ingresso em eventos promovidos em próprios públicos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada no dia 4 de setembro de 1990, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - São isentos de pagamento de ingresso nos eventos promovidos em próprio público municipal pela Prefeitura ou por particular:

I - o maior de sessenta anos de idade;

II - o aposentado por invalidez;

Parágrafo único - O interessado apresentará cédula oficial de identidade, ou no caso do item II, carteira profissional.

Art. 2º - A isenção tratada nesta lei constará de aviso permanente afixado no próprio público, em caracteres e local de fácil visão.

Art. 3º - As leis 2333, de 08 de fevereiro de 1979 e 3383 de 19 de maio de 1989, são revogadas.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Walmor Barbosa Martins

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Jundiaí, aos vinte e oito dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa.

Tarcísio Germano de Lemos

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos



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