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Legislação Brasileira




DECRETO N° 3.649/99


Autoriza o poder executivo municipal a isentar os idosos e os deficientes físicos audiovisuais, mentais e múltiplos, de pagar passagem nos transportes coletivos urbanos.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, Márcio Matozinhos, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 43 § da Lei Orgânica de Campo Grande - MS, combinado com o art. 30 inciso 1º alínea "q" do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos, ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 ( sessenta e cinco) anos , desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes: físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens.

§ 1º - Os portadores de deficiência que utilizarem de equipamentos auxiliares à sua locomoção (muletas e similares), deverão ter acesso ao transporte coletivo, nos terminais de transbordo pela porta da frente.

§ 2º - Desde que a deficiência seja comprovadamente definitiva, o portador será dispensado do exame periódico para revalidação do benefício.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 2.374, de 29/12/86; de 08/12/89 e 3.574, de 25/11/98.

Câmara Municipal de Campo Grande,
3 de setembro de 1999.



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