LEI N° 3.652/99
Assegura
o acompanhamento de familiar ou responsável
legal, ao cidadão idoso, que necessitar de
internação em enfermaria hospitalar
e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do
Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º- Fica assegurado ao cidadão idoso maior de 60 (sessenta) anos,
o acompanhamento em tempo integral de um dos familiares ou responsável
legal, nos casos de internação nas acomodações
inferiores, dos estabelecimentos de atendimento à saúde,
localizados no Município de Campo Grande- MS.
Parágrafo
único- Entende-se por acomodações inferiores, referidas
nesta Lei, as enfermarias.
Art.
2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação, estabelecendo a penalidade
em caso do não cumprimento.
Art.
3º- É obrigatória a afixação do número
e da ementa da presente Lei, no local específico do estabelecimento
de saúde, onde se efetiva a internação.
Art.
4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campo
Grande - MS,
13
de setembro de 1999.
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