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Legislação Brasileira




LEI N° 3.652/99


Assegura o acompanhamento de familiar ou responsável legal, ao cidadão idoso, que necessitar de internação em enfermaria hospitalar e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica assegurado ao cidadão idoso maior de 60 (sessenta) anos, o acompanhamento em tempo integral de um dos familiares ou responsável legal, nos casos de internação nas acomodações inferiores, dos estabelecimentos de atendimento à saúde, localizados no Município de Campo Grande- MS.

Parágrafo único- Entende-se por acomodações inferiores, referidas nesta Lei, as enfermarias.

Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação, estabelecendo a penalidade em caso do não cumprimento.

Art. 3º- É obrigatória a afixação do número e da ementa da presente Lei, no local específico do estabelecimento de saúde, onde se efetiva a internação.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande - MS,

13 de setembro de 1999.



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