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Legislação Brasileira




LEI N° 3.673/83


Permite a entrada em coletivos municipais, pela porta da dianteira, de pessoas com dificuldade de locomoção.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de atribuição legal e tendo em vista o disposto nos parágrafos 3º. e 5º., do artigo 166, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. - Ficam as concessionárias dos transportes coletivos municipais autorizadas a permitir a entrada nos coletivos, pela porta da frente, de pessoas com dificuldade de locomoção, temporária ou permanente.

Parágrafo único - À entrada pela porta dianteira não isenta o usuário do pagamento da passagem.

Art. 2º. - Para efeito desta Lei, por pessoas com dificuldade de locomoção, entende-se deficientes físicos permanentes ou temporários, gestantes, idosos, obesos e deficientes visuais.

Art. 3º. - Só gozarão dos benefícios desta Lei as pessoas com dificuldade de locomoção, cujo o estado dificulte a passagem nas roletas.

Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Belo Horizonte,

05 de dezembro de 1983.

Antônio Carlos Carone

Presidente

Publicada no "Minas Gerais" de 17.12.83.



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