LEI N° 3.673/83
Permite
a entrada em coletivos municipais, pela porta da
dianteira, de pessoas com dificuldade de locomoção.
O
Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de atribuição
legal e tendo em vista o disposto nos parágrafos 3º. e 5º., do
artigo 166, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga
a seguinte Lei:
Art.
1º. - Ficam as concessionárias dos transportes coletivos municipais
autorizadas a permitir a entrada nos coletivos, pela porta da frente,
de pessoas com dificuldade de locomoção, temporária
ou permanente.
Parágrafo
único - À entrada pela porta dianteira não isenta
o usuário do pagamento da passagem.
Art.
2º. - Para efeito desta Lei, por pessoas com dificuldade de locomoção,
entende-se deficientes físicos permanentes ou temporários,
gestantes, idosos, obesos e deficientes visuais.
Art.
3º. - Só gozarão dos benefícios desta Lei as pessoas
com dificuldade de locomoção, cujo o estado dificulte a
passagem nas roletas.
Art.
4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Mandamos,
portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer,
que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela
se contém.
Belo
Horizonte,
05 de
dezembro de 1983.
Antônio
Carlos Carone
Presidente
Publicada
no "Minas Gerais" de 17.12.83.
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