LEI N° 3683/93
Dispõe
sobre a reserva de assento à idosos, pessoas
portadores de deficiências e gestantes no
transporte urbano e rural.
Antônio
Carlos de Mendes Thame, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.1º
- Ficam reservados os quatro lugares no ônibus que fazem o transporte
urbano e rural aos idoso que possuam mais de sessenta anos, às
pessoas portadoras de deficiência física e gestantes.
§1º
- A comprovação de idade será feita mediante apresentação
de carteira de identidade ou qualquer outro documento que possua fotografia
e indicação da data de nascimento.
§2º
- A Comprovação da deficiência ou gestação
será feita pelo responsável na direção do
ônibus, motoristas, cobradores ou fiscais.
Art.2º
- Os beneficiários usarão assentos especiais localizados
na parte da frente do ônibus, onde contará aviso, através
de pintura no vidro, com os seguintes dizeres: " Lei Municipal n.º
– Reservado para Idosos, Deficientes e Gestantes.
Parágrafo
Único – Os dizeres escritos nos vidros deverão ser realizados
ao lado dos assentos reservados.
Art.3º
- As empresas permissionárias ficam obrigadas a atender a determinação
desta lei no prazo máximo de noventa dias .
§1º
- Caso não – atendida a determinação desta lei no
prazo estipulado acarretará a empresa permissionária multa
de cinqüenta UFIR’s, unidades fiscais do município de Piracicaba,
por dia de infração.
§2º
- A multa será recolhida aos Cofres Municipais.
Art.4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei através
do decreto, no prazo de sessenta dias.
Art.5º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Piracicaba,
em 12
de novembro de 1993.
Antônio
Carlos de Mendes Thame
Prefeito
Municipal
Décio
Sodrzeieski
Secretário
Municipal de Finanças
João
Chaddad
Secretario
Municipal de Trânsito e Transporte.
João
Carlos Carcanholo
Procurador
Geral do Município
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