DECRETO N° 37.030/97
Regulamenta
a Lei n.12365, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos,e gestantes
nos postos de saúde e hospitais municipais, e dá outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, Decreta:
Art.1º - Os serviços e ações de saúde municipais darão atendimento
preferencial aos deficientes físicos , idosos e gestantes.
Parágrafo único – Para o atendimento das pessoas deficientes, haverá
guichês específicos com altura de 1,00m a 1,20m do piso.
Art.2º - Os Postos de Saúde e hospitais municipais serão edificados,
ou reformados os já existentes, de modo a permitir o livre acesso aos
usuários, provido de rampas e corredores com piso anti-derrapante, corrimãos,
portas e elevadores para acesso de cadeiras de rodas e equipamentos de
apoio em geral.
Parágrafo único – As unidades de atendimento deverão ter espaço
físico interno suficiente para a circulação de cadeiras de rodas e equipamentos
de apoio em geral; as cadeiras de rodas terão um local especialmente destinado
quando não estiverem sendo usadas.
Art.3º - Cada ponto de serviço terá no mínimo 3 (três) assentos
de braço tamanho padrão, em suas dependências, destinados aos deficientes
físicos, idosos e gestantes.
Art.4º - As Unidades de
Saúde serão equipadas com bebedouros, telefones e instalações sanitárias
apropriados para deficientes físicos e idosos; os bebedouros e telefones
atenderão os requisitos do Anexo integrante deste Decreto.
Art.5º - Haverá funcionários devidamente informados e treinados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência
física, idosos e gestantes.
Art.6º - O acesso aos diversos setores terá placas indicativas visíveis às pessoas deficientes.
Art.7º - No estacionamento da Unidade deverá existir a demarcação
da vaga com o símbolo internacional do
portador de deficiência .
Art.8º - As regras estabelecidas neste Decreto abrangerão as unidades
de saúde do Plano de Atendimento a Saúde – PÁS.
Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São
Paulo, 27 de agosto de 1997.
Celso
Pitta
Prefeito.
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