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Legislação Brasileira




DECRETO N° 37.030/97


Regulamenta a Lei n.12365, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos,e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais, e dá outras providências.

                                               Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:

                                               Art.1º - Os serviços e ações de saúde municipais darão atendimento preferencial aos deficientes físicos , idosos e gestantes.

                                               Parágrafo único – Para o atendimento das pessoas deficientes, haverá guichês específicos com altura de 1,00m a 1,20m do piso.

                                               Art.2º - Os Postos de Saúde e hospitais municipais serão edificados, ou reformados os já existentes, de modo a permitir o livre acesso aos usuários, provido de rampas e corredores com piso anti-derrapante, corrimãos, portas e elevadores para acesso de cadeiras de rodas e equipamentos de apoio em geral.

                                               Parágrafo único – As unidades de atendimento deverão ter espaço físico interno suficiente para a circulação de cadeiras de rodas e equipamentos de apoio em geral; as cadeiras de rodas terão um local especialmente destinado quando não estiverem sendo usadas.

                                               Art.3º - Cada ponto de serviço terá no mínimo 3 (três) assentos de braço tamanho padrão, em suas dependências, destinados aos deficientes físicos, idosos e gestantes.

                                               Art.4º - As Unidades  de Saúde serão equipadas com bebedouros, telefones e instalações sanitárias apropriados para deficientes físicos e idosos; os bebedouros e telefones atenderão os requisitos do Anexo integrante deste Decreto.

                                               Art.5º - Haverá funcionários devidamente informados e treinados  ao atendimento da pessoa portadora de deficiência física, idosos e gestantes.

                                               Art.6º - O acesso aos diversos setores terá placas indicativas  visíveis às pessoas deficientes.

                                               Art.7º - No estacionamento da Unidade deverá existir a demarcação da vaga com o símbolo internacional  do portador de deficiência .

                                               Art.8º - As regras estabelecidas neste Decreto abrangerão as unidades de saúde do Plano de Atendimento a Saúde – PÁS.

                                               Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de agosto de 1997.

Celso Pitta

Prefeito.



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