LEI N° 3.710/97
Cria
o dia municipal de vacinação da pessoa
de terceira idade (idoso), e o programa de vacinação
em pessoas de terceira idade – idoso; internatos
ou recolhidos em instituições geriátricas
e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Será realizado em toda a Rede Pública Municipal de
Saúde no mês de junho de cada ano o Dia Municipal de Vacinação
da Pessoa de Terceira Idade (Idoso).
§1º
- Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Executivo Municipal
providenciará, na data fixado no Decreto que regulamentará
a presente lei, a aplicação da vacina ANTI-GRIPAL, ANTI-PNEUMOCOCO
e ANTI-TETÂNICA em pessoas com idade superior a 60(sessenta) anos.
§2º
- Todas as vacinas deverão estar disponíveis na Rede Pública
Municipal de saúde durante o todo o ano, independente do período
destinado ao programa previsto nesta lei.
Art.
2º - O Executivo Municipal providenciará a vacinação
das pessoas de terceira idade, idosos internados em Instituições
Municipais, conveniadas ou contratadas da Rede Pública Municipal,
bem como dos residentes ou internados em instituições asilares,
casas de repouso e casas geriátricas.
Art.
3º - Será fornecida a todos os que forem vacinados, em obediências
ao disposto nesta lei, a respectiva carteira de vacinação
da Pessoa de Terceira Idade (idoso), em que se agendarão os retornos
para os eventuais reforços de vacinação julgados
necessários.
Art.
4º - O Executivo Municipal promoverá ampla divulgação
da campanha de vacinação pleiteado no Art. 37, §1º da Constituição
Federal.
.Art.
5º - As despesas para a execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta
lei no prazo de 30(trinta) dias.
Art.
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro,
em 23
de dezembro de 1997.
Roberto
França Auad
Prefeito
Municipal de Cuiabá
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