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Legislação Brasileira




LEI N° 3.710/97


Cria o dia municipal de vacinação da pessoa de terceira idade (idoso), e o programa de vacinação em pessoas de terceira idade – idoso; internatos ou recolhidos em instituições geriátricas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será realizado em toda a Rede Pública Municipal de Saúde no mês de junho de cada ano o Dia Municipal de Vacinação da Pessoa de Terceira Idade (Idoso).

§1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Executivo Municipal providenciará, na data fixado no Decreto que regulamentará a presente lei, a aplicação da vacina ANTI-GRIPAL, ANTI-PNEUMOCOCO e ANTI-TETÂNICA em pessoas com idade superior a 60(sessenta) anos.

§2º - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na Rede Pública Municipal de saúde durante o todo o ano, independente do período destinado ao programa previsto nesta lei.

Art. 2º - O Executivo Municipal providenciará a vacinação das pessoas de terceira idade, idosos internados em Instituições Municipais, conveniadas ou contratadas da Rede Pública Municipal, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

Art. 3º - Será fornecida a todos os que forem vacinados, em obediências ao disposto nesta lei, a respectiva carteira de vacinação da Pessoa de Terceira Idade (idoso), em que se agendarão os retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

Art. 4º - O Executivo Municipal promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação pleiteado no Art. 37, §1º da Constituição Federal.

.Art. 5º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro,

em 23 de dezembro de 1997.

Roberto França Auad

Prefeito Municipal de Cuiabá



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