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Legislação Brasileira




LEI N° 3.732/98


Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais supermercados e similares de São Luís  destinarem um caixa especial para atendimento prioritário à gestante, ao idoso e ao portador de deficiência e dá outras providencias.

                                               Art.1º - Nos supermercados e similares do Município de São Luís, fica obrigada a criação de caixas especiais destinados a atender prioritariamente, gestantes, idosos e portadores de deficiências, observando o seguinte :

                                   I – É obrigatório nos supermercados e similares o funcionamento de caixa especial, no horário de atendimento ao público;

                                   II – É facultada a gestantes, ao idoso e ao portador de deficiência a utilização do caixa especial, no horário de atendimento ao público;

                                   III – Os supermercados e similares devem afixar esta Lei em lugar visível;

                                   IV – Dar destaque ao caixa especial criado por esta Lei, para diferencia-los dos demais.

                                               Art.2º - Para efeito desta Lei, considera-se:

                                   I – Gestante, a mulher identificada pelos indicadores aparentes do estado ou por qualquer documento comprobatório;

                                   II – Idoso, a pessoa com 65 anos ou mais , devidamente comprovado com qualquer documento pessoal;

                                   III – Portador de deficiência, aquele cuja aparência não deixe dúvida quanto ao seu estado, ou aquele que tiver comprovada a sua condição de deficiente por atestado médico ou carteira que assim o identifique.

                                               Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Luís, 30 de outubro de 1998.



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