LEI N° 3.732/98
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos
comerciais supermercados e similares de São Luís destinarem um caixa especial para atendimento
prioritário à gestante, ao idoso e ao portador de deficiência e dá outras
providencias.
Art.1º - Nos supermercados e similares do Município de São Luís,
fica obrigada a criação de caixas especiais destinados a atender prioritariamente,
gestantes, idosos e portadores de deficiências, observando o seguinte
:
I – É obrigatório nos supermercados e similares o funcionamento
de caixa especial, no horário de atendimento ao público;
II – É facultada a gestantes, ao idoso e ao portador de deficiência
a utilização do caixa especial, no horário de atendimento ao público;
III – Os supermercados e similares devem afixar esta Lei em lugar
visível;
IV – Dar destaque ao caixa especial criado por esta Lei, para diferencia-los
dos demais.
Art.2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Gestante, a mulher identificada pelos indicadores aparentes
do estado ou por qualquer documento comprobatório;
II – Idoso, a pessoa com 65 anos ou mais , devidamente comprovado
com qualquer documento pessoal;
III – Portador de deficiência, aquele cuja aparência não deixe
dúvida quanto ao seu estado, ou aquele que tiver comprovada a sua condição
de deficiente por atestado médico ou carteira que assim o identifique.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Luís, 30 de outubro
de 1998.
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