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Legislação Brasileira




LEI N° 3.748/91


"Dispõe sobre: "institui a obrigatoriedade de assuntos reservados a gestantes, mulheres com crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transportes coletivo".

A Câmara Municipal de Guarulhos, decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de instalação, nos veículos de transportes coletivo de passageiros, no Município de Guarulhos, de bancos reservados a gestantes, mulheres portando crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

Art. 2º - Na forma do artigo anterior, cada veículo de passageiros terá os quatro primeiros lugares reservados para uso das pessoas ali mencionadas.

Art. 3º - Tais lugares serão assinalados com placa indicativa contendo os seguintes dizeres: "Assento reservado ao uso de gestantes, mulheres portadoras de bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos".

Art. 4º - Ausentes pessoas nessas condições, o uso desses assentos será livre e indiscriminados.

Art. 5º - A critério da Municipalidade, será assinado prazo para a implantação da medida.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



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