LEI N° 3.748/91
"Dispõe
sobre: "institui a obrigatoriedade de assuntos
reservados a gestantes, mulheres com crianças
de colo, idosos e deficientes físicos, nos
veículos de transportes coletivo".
A
Câmara Municipal de Guarulhos, decreta, e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º - Fica instituída a obrigatoriedade de instalação,
nos veículos de transportes coletivo de passageiros, no Município
de Guarulhos, de bancos reservados a gestantes, mulheres portando crianças
de colo, idosos e deficientes físicos.
Art.
2º - Na forma do artigo anterior, cada veículo de passageiros terá
os quatro primeiros lugares reservados para uso das pessoas ali mencionadas.
Art.
3º - Tais lugares serão assinalados com placa indicativa contendo
os seguintes dizeres: "Assento reservado ao uso de gestantes, mulheres
portadoras de bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes
físicos".
Art.
4º - Ausentes pessoas nessas condições, o uso desses assentos
será livre e indiscriminados.
Art.
5º - A critério da Municipalidade, será assinado prazo para
a implantação da medida.
Art.
6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento,
suplementadas se necessário.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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