LEI N° 3.755/98
Cria
o fundo municipal de apoio à política
do idoso – FUMAPI – e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Política do
Idoso - FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Bem-Estar Social
e destinado a financiar os planos, programas, projetos e promoções
específicas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa – COMDIPI.
§1º
- Cabe à Secretaria Municipal de Bem-Estar Social administrar Fundo
Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação
e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano
de aplicação dos recursos do FUMAPI.
§2º
- Constituirão as receitas do Fundo:
I
- Recursos provenientes de órgão da União ou do Estado
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II
- Dotações orçamentárias do Município
Específicas;
III
- Transferências do município;
IV
- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas;
V
- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
VI
- Transferências dos governos Estadual e Federal;
VII
- Doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais
e Internacionais;
VIII
- Da petição em juízo;
IX
- Receitas de acordos e convênios;
X
- Doações e legados diversos.
Art.
3º - O chefe do Poder Executivo designará o Administrador do Fundo.
Parágrafo
Único - O FUMAPI, através do seu Administrador, prestará
contas, periodicamente, ao chefe do Executivo Municipal, ao COMDIPI e,
anualmente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.
Art.
4º - O Poder Executivo regulamentará, num prazo de 60(sessenta)
dias a presente lei.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro,
em
03 de julho de 1998.
Roberto
França Auad
Prefeito
Municipal de Cuiabá
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