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Legislação Brasileira




LEI N° 3.755/98


Cria o fundo municipal de apoio à política do idoso – FUMAPI – e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Bem-Estar Social e destinado a financiar os planos, programas, projetos e promoções específicas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI.

§1º - Cabe à Secretaria Municipal de Bem-Estar Social administrar Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FUMAPI.

§2º - Constituirão as receitas do Fundo:

I - Recursos provenientes de órgão da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II - Dotações orçamentárias do Município Específicas;

III - Transferências do município;

IV - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI - Transferências dos governos Estadual e Federal;

VII - Doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais;

VIII - Da petição em juízo;

IX - Receitas de acordos e convênios;

X - Doações e legados diversos.

Art. 3º - O chefe do Poder Executivo designará o Administrador do Fundo.

Parágrafo Único - O FUMAPI, através do seu Administrador, prestará contas, periodicamente, ao chefe do Executivo Municipal, ao COMDIPI e, anualmente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, num prazo de 60(sessenta) dias a presente lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro,

em 03 de julho de 1998.

Roberto França Auad

Prefeito Municipal de Cuiabá



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